TJRJ - 0804069-20.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MAICK REIS DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e acolho-os para corrigir erro material na sentença embargada, substituindo-a pela que segue: A parte executada encontra-se em recuperação judicial, conforme comprovado nos autos.
Trata-se decrédito concursal, que deve prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até a data da decisão que deferiu o pedido de recuperação.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial.
Isso posto, julgo extinta a execução.
Sem condenação em custas judiciais ou em honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito habilitação.
Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Index 149945191: Indefiro o pedido, tendo em vista a impossibilidade de complementação do preparo recursal, conforme Enunciado 11.6.1 do Aviso TJ/COJES Nº 25/2024 .
Index 149334299: Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line. É indeferido o pedido do autor de condenação da ré em litigância de má-fé, pois não configurada nestes autos. -
12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:53
Outras Decisões
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12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:09
Não recebido o recurso de LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-52 (RÉU).
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10/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MAICK REIS DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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19/09/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/09/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 14:00
Juntada de ata da audiência
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12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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