TJRJ - 0810567-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/08/2025 08:48
Juntada de petição
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:39
Juntada de petição
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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04/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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24/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:04
Juntada de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELLE SILVA DE PAULA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:30
Juntada de petição
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810567-94.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA ALVES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e cancelamento do PLANO DE SAÚDE.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda e cancele o plano de saúde da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Conforme o ATO NORMATIVO 23/2024 que Alterou e consolida o Ato Normativo nº 5/2022: "... todos os processos distribuídos a partir de 01 de junho de 2022 (Ato Normativo nº 05-2022 TJRJ) devem ser remetidos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente da intimação das partes".
ASSIM, cancele-se a audiência e remeta-se o feito ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada, independente da intimação das partes.
P.I.
BARRA MANSA, 29 de outubro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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