TJRJ - 0803919-64.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CIONI DA SILVA JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ao AUTOR para comparecer à Central de Mandados para agendar diligência, uma vez que o mandado já foi expedido para cumprimento. -
13/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento.
Foi alienado fiduciariamente o bem descrito na petição inicial.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA: ATUAL ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ SOBRE A CONSTITUÇÃO EM MORA PARA AJUIZAMENTO DE BUSCA APREENSÃO - Julgado e fixado Tema Repetitivo 1.132 STJ – Comprovação da mora O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento sobre o Tema Repetitivo 1.132 do STJ – Comprovação da Mora nos processos de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse em contratos de Alienação Fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos temas repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), aprovando o seguinte enunciado para o tema que segue anexo: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A mora do devedor restou comprovada por meio da notificação extrajudicial juntada aos autos ID.188394644.
Presentes os requisitos que amparam a postulação.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e os documentos de porte obrigatório transferência,ficando a parte autora como depositária, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
De acordo com a redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e aquelas que venceram antecipadamente (entendimento do STJ no Resp 1.418.593), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cite-se e intime-se, servindo-se a presente como MANDADO. -
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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