TJRJ - 0900510-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0900510-77.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Processo 0900510-77.2023.8.19.0001 - 7 CIVEL DUQUE DE CAXIAS.
Trata-se de ação proposta porMARCUS PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA PEREIRAem face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que celebrou contrato de mútuo com o réu, colocando-se em situação de superendividamento.
Relata que os descontos da parcela do contrato ultrapassaram o limite de 30% de seus rendimentos líquidos previstos em lei, o que vem afetando a sua subsistência e a de sua família.
Assim, postula, em sede de antecipação da tutela, que o réu seja obrigado a reduzir os descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial e a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
A inicial veio instruída com os documentos dos index 70073478/70073486.
Index 70810771 foi deferida gratuidade de justiça e antecipação da tutela.
O réu ofereceu contestação no index 81593511, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo,que o contrato celebrado entre as partes está de acordo com o limite de comprometimento da margem consignável; que o limite das consignações é de 70%, de acordo com o que dispõe a MP 2.215/2010.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 81593512/81593523.
Instados a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (index 172221966) e a parte ré se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (index 142637559).
Decisão no index 193526063 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva.
RELATADOS, DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo de direito e de fato a matéria controvertida para o julgamento da causa, não há necessidade de se produzirem provas em audiência.
A relação entabulada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que o autor (destinatário final), enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º).
Nesses termos, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, desde que haja prova do fato, do nexo causal e do dano, e ressalvados o fato exclusivo da vítima/terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 14, (sec) 3º).
A matéria discutida nestes autos consiste em saber se o autor tem direito à limitação de 30% dos descontos sobre os seus proventos de natureza alimentar.
O contrato tem por objeto empréstimo consignado realizado no contracheque do autor, integrante das Forças Armadas, Marinha do Brasil, consoante contracheque acostado no index 70073482.
De acordo com o referido contracheque, o empréstimo objeto da lide representa o percentual é de 50%, conforme planilha juntada pelo autor no index 70073484.
Na hipótese dos autos, os contratos foram firmados após a edição da Medida Provisória n.º 2.215/2001.
O limite dos descontos em contracheque deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo realizado.
Neste sentido, a Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: MÍNIMO EXISTENCIAL NO DIREITO BRASILEIRO: O modelo de contrato de empréstimo aqui discutido foi primeiramente regulamentado no Brasil pela Lei nº. 1.046/1950 - que dispunha sobre consignação em folha de pagamento - ao incluir em seu artigo 4º, inciso II, os militares no rol de consignantes.
Assim, esta categoria profissional passou a ser autorizada a consignar descontos, entre eles, o de crédito consignado em suas folhas de pagamento.
Destaca-se que tal diploma legal, promulgado pelo então "presidente de todos os brasileiros" Eurico Gaspar Dutra, passou a vigorar em um contexto social de tendências populistas, onde se priorizou o atendimento das demandas das classes menos favorecidas, permitindo participação socioeconômica de grupos sociais que historicamente foram marginalizados das arenas políticas latino-americanas.
Existem diversos mecanismos de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento.
Entre eles, o mínimo existencial, que corresponde ao valor da renda de um devedor que não pode ser contabilizado pelo credor na hora de conceder empréstimos ou negociar dívidas.
INGO SARLET explica que o "mínimo existencial" engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo.
Confira-se: "O conteúdo do mínimo existencial deve compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair ao indivíduo (dimensão negativa) e, ao mesmo tempo, algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material (dimensão positiva)." O nosso constituinte não indicou como esse mínimo existencial seria garantido, mas ao positivar os Direitos Fundamentais, sobretudo os Direitos Sociais, especialmente nos artigos 6º e 7º da Carta Magna1e , seu desejo era de que toda interpretação constitucional fosse uma atividade voltada para a busca da efetividade da Constituição e consequentemente à concretização do mínimo existencial.
Como cediço, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em seu art. 45, limita em 35% (trinta e cinco por cento) a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, sendo 5% (cinco por cento) referente à amortização de despesas contraídas ou saques por cartão de crédito.
Nessa toada, adveio ao ordenamento a Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispôs sobre a restruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, determina em seu art. 14, (sec)3º que, "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a TRINTA POR CENTO da sua remuneração ou proventos", ou seja, poderiam comprometer até 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos.
Na sequência, foi promulgada a Lei 10.820/2003 - que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências concretiza o limite máximo de 30% (trinta por cento) aos descontos nos vencimentos de consumidores civis com descontos em folha.
Posteriormente, ocorreu a edição de outros diplomas normativos que regulamentaram a consignação de servidores públicos federais e militares, quais sejam: - A Lei 14.101 (de 17/11/2020), que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/2021) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do endividamento. - A Lei 14.431 (de 03/08/2022), que alterou a Lei nº 10.820/2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela CLT, aos segurados do regime próprio de previdência social do servidor público federal e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Por último, a Medida Provisória nº 1.132/2022, que passou a vigorar em 04 de agosto de 2022, convertida na Lei 14.509/2022, vigente desde 04 de maio de 2023, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento dos servidores públicos federais.
Sublinhe-se que na referida M.P. foi estabelecido em seu artigo 1º, Parágrafo Único, incisos I e II, que a consignação em folha de pagamento não excederá 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, observados "5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito".
Já a Lei 14.509/2022 (de 05/05/2023), em seu artigo 2º, Parágrafo único, incisos I e II, dispôs que a consignação em folha de pagamento não excederá o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do contratante, observado que "5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Impende destacar o artigo 3º desta última Lei Federal, que condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria." (0017042-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Portanto, a legislação aplicável ao presente caso é a Medida Provisória 2.215/2001 que estabelece a limitação de 70% para os descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a tutela deferida.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a possibilidade de cobrança em virtude da gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0900510-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Contestação em ID. 81593511, cuja parte ré alega preliminarmente ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (Id. 70073482) que comprova que o autor é pessoa hipossuficiente economicamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, firme na teoria da asserção, ou seja, o réu é aquele quem o autor indica na inicial e eventual ilegitimidade será analisada no mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a caracterização de superendividamento do autor. Ônus da prova deferido na decisão de ID. 70810771.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 172221966).
A parte ré se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (ID. 142637559).
Sem mais provas a produzir.
Declaro encerrada a instrução.
Encaminhe-se os autos ao grupo de sentença, conforme autorizado pelo Ato Executivo nº 01/2025 – Comaq.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
20/05/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCUS PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCUS PAULO AGUIAR DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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29/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:02
Outras Decisões
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05/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:49
Outras Decisões
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03/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:11
Declarada incompetência
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31/07/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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