TJRJ - 0017066-08.2016.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:45
Redistribuição
-
22/06/2025 17:45
Remessa
-
22/06/2025 17:45
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado./r/nNeste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa:/r/n O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC. /r/nAdemais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil. -
29/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 12:26
Conclusão
-
28/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:14
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:42
Conclusão
-
27/02/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 23:40
Remessa
-
04/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:54
Conclusão
-
04/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:38
Conclusão
-
24/01/2024 12:03
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:32
Documento
-
16/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:58
Documento
-
21/11/2023 15:58
Expedição de documento
-
18/11/2023 08:20
Expedição de documento
-
31/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:05
Conclusão
-
18/07/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:01
Juntada de documento
-
18/07/2023 20:01
Juntada de documento
-
20/03/2023 06:55
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:08
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:07
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 04:12
Juntada de petição
-
13/01/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2022 11:23
Conclusão
-
11/01/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:08
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:57
Juntada de documento
-
13/11/2020 16:38
Expedição de documento
-
12/11/2020 07:48
Expedição de documento
-
17/09/2020 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 07:30
Reforma de decisão anterior
-
01/09/2020 07:30
Conclusão
-
01/09/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:29
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 08:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2020 08:41
Conclusão
-
13/07/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 19:35
Juntada de petição
-
04/06/2020 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 14:55
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:19
Conclusão
-
06/02/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:34
Juntada de documento
-
04/09/2019 14:31
Juntada de petição
-
25/07/2019 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 02:52
Juntada de petição
-
25/03/2019 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:00
Conclusão
-
06/12/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 22:37
Juntada de petição
-
31/07/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 07:34
Juntada de petição
-
16/01/2018 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 13:44
Documento
-
12/12/2017 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 16:45
Juntada de documento
-
07/10/2017 07:11
Juntada de petição
-
28/09/2017 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 13:32
Expedição de documento
-
25/09/2017 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 14:45
Audiência
-
21/09/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:44
Conclusão
-
16/08/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 13:13
Juntada de documento
-
22/07/2017 06:01
Juntada de petição
-
19/07/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2017 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 19:19
Conclusão
-
30/05/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 14:35
Juntada de documento
-
10/04/2017 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 14:40
Expedição de documento
-
10/04/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 14:39
Expedição de documento
-
07/04/2017 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2017 18:56
Audiência
-
05/04/2017 18:39
Conclusão
-
05/04/2017 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 15:32
Juntada de documento
-
18/10/2016 05:13
Juntada de petição
-
14/10/2016 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2016 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2016 08:54
Juntada de documento
-
04/09/2016 07:13
Juntada de petição
-
23/08/2016 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2016 17:49
Conclusão
-
03/08/2016 17:49
Assistência judiciária gratuita
-
07/07/2016 15:54
Juntada de documento
-
28/06/2016 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0960969-45.2023.8.19.0001
Maria Nilza Meneses da Silva
Maria Jose Mreches
Advogado: Bruno de Castro Costa Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 14:20
Processo nº 0808263-66.2023.8.19.0037
Felipe Gomes Marques da Silva
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Jeferson Martins Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 10:36
Processo nº 0804715-47.2025.8.19.0042
Julio Cesar Neves de Carvalho
Municipio de Petropolis
Advogado: Anderson Mansini Lepsch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 19:03
Processo nº 0802137-71.2023.8.19.0078
Cristilane Francisco dos Santos
Francisco de Assis Araujo da Fonseca
Advogado: Marceli Coelho Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 11:14
Processo nº 0813693-89.2024.8.19.0028
Vladimir Carvalho de Alcantara
Hiwdny Simao Sone Tamaciro
Advogado: Joao Luis Carvalho Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:55