TJRJ - 0836785-14.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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17/07/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:23
Expedição de Informações.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836785-14.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MARTINS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN MARTINS RIBEIRO RÉU: NEUSA MARIA DOS SANTOS STENZOSKI I – RELATÓRIO DAS PEÇAS: Petição Inicial (Id. 82944152): O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2023, na Avenida Roberto Silveira, em Niterói.
Alega que, enquanto conduzia sua motocicleta em atividade profissional (entregador do iFood), foi atingido na traseira por veículo conduzido pela ré, que teria saído da ciclovia sem sinalização adequada.
A colisão teria arremessado o autor contra o veículo à frente.
Requereu indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 7.482,00 a R$ 8.310,00 por danos materiais (conserto da moto), além de lucros cessantes estimados em R$ 1.954,18 mensais.
Juntou boletim de ocorrência, laudos médicos, orçamentos, fotos do local, e-mails trocados com a seguradora da ré, além de declaração do proprietário anterior da motocicleta.
Despacho (Id. 83443787): Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O juízo deixou de designar audiência de conciliação em razão da baixa probabilidade de autocomposição.
Determinou-se a citação da ré e posterior especificação de provas pelas partes.
Contestação (Id. 104329577): A ré alegou culpa exclusiva do autor, sustentando que ele trafegava de forma imprudente pelo corredor de veículos, com CNH vencida e que não era o proprietário formal da motocicleta.
Argumenta que os danos frontais não condizem com colisão traseira, que os orçamentos são exagerados, e que houve tentativa de acionar o seguro por liberalidade, sendo negada a cobertura por ausência de culpa.
Requereu a improcedência da ação e pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Especificação de Provas – Autor (Id. 141256345): O autor especificou prova oral, indicando três testemunhas (um guarda municipal, o motorista do veículo à frente e um motociclista que estava no local), além do depoimento pessoal da ré.
Requereu, ainda, prova pericial para avaliação da dinâmica e dos danos.
Especificação de Provas – Ré (Id. 171854823): A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando que os documentos já juntados aos autos seriam suficientes para o deslinde do feito.
Réplica (Id. 123573157): O autor impugnou os argumentos da contestação, reafirmando a dinâmica da colisão e contestando as alegações de culpa, ausência de habilitação e propriedade do veículo.
Juntou cópia da autorização de transferência da motocicleta e reafirmou que o acidente e seus efeitos lhe causaram sérios prejuízos, materiais e emocionais.
Decido.
II – PRELIMINARES: A preliminar de ilegitimidade ativa em razão da ausência de transferência formal da propriedade da motocicleta não prospera.
A jurisprudência é firme no sentido de que a posse direta do bem e sua utilização como instrumento de trabalho são suficientes para legitimar o pedido de indenização, sobretudo em se tratando de ação fundada em responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC).
Afasta-se, portanto, a preliminar.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS: Qual foi a real dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2023.
Se houve culpa exclusiva da parte autora ou da parte ré na colisão.
Se a motocicleta estava em nome do autor ou se este detinha a posse legítima.
Se os danos materiais alegados são proporcionais e efetivamente decorrentes do acidente.
Se o autor faz jus a indenização por lucros cessantes.
Se houve abalo psicológico indenizável e se o valor postulado por danos morais é razoável IV – DAS PROVAS: O conjunto probatório até o momento não permite o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente, a extensão dos danos e a responsabilidade das partes.
Assim, defiro a produção da prova oral, mediante oitiva das testemunhas arroladas pelo autor em Id. 141256345.
Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, por reputá-lo desnecessário, considerando os documentos e o conjunto fático já delineado.
Indefiro a produção da prova pericial, por entender que a prova testemunhal é suficiente para elucidar a dinâmica do acidente.
V – Ante o exposto: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Fixo os pontos controvertidos, conforme item III.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor (Id. 141256345), cuja oitiva ocorrerá no dia 17.7.2025 às 15:30h, cabendo ao advogado do autor cumprir o que dispõe o artigo 455 do CPC em relação às testemunhas 2 e 3.
Em relação à testemunha Guarda Municipal, oficie-se requisitando sua presença no dia e hora ora designados.
Indefiro o depoimento pessoal da ré e a produção de prova pericial.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 14:18
Expedição de Informações.
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12/05/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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12/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS STENZOSKI em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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