TJRJ - 0806534-11.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0806534-11.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO TAVARES ALVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES FRANCISCO CLAUDIO TAVARES ALVESajuizou ação em face deMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, expondo, em resumo, que ocupa o cargo de Guarda Civil Municipal, desde12/03/1998.
Afirma que, considerando seu tempo de serviço, na forma da Lei 7.346/2002, faz jus à progressão para o padrão de vencimento "M", Classe II.
A parte autora afirma que concluiu o curso de Graduação em 06/03/2009, o que justifica a alteração de Classe e consequente promoção para o nível II do cargo de Guarda Civil Municipal.
Com base em tais assertivas, postulou a concessão de tutela da evidência e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o seu direito à promoção e progressão para o padrão de vencimentos e classe adequados, sem prejuízo da atualização vencimental decorrente de aumentos futuros, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias.
A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação do réu.
Citado, o réu contestou no id. 132561300.
Sustentou que a parte autora já se enquadra na Classe II e padrão de vencimento "M", requerendo a perda do objeto.
Juntou aos autos contracheque no id. 132566752.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações do requerido.
Afirma que somente em 03/2024 foi promovido à Classe II e que, em 05/2024, foi enquadrado no padrão de vencimento "M".
Intimadas em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
A Lei Municipal 7.346/2002 estabelece o seguinte: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. (sec) 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. (sec) 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
A respeito do requisito temporal, a parte autora ingressou na carreira em12/03/1998.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em2001, considerando-se 3 anos de estágio probatório, compreendido aí os 2 anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrava a autora, acrescido de 6 meses, ante o que dispõe o (sec) 1º do art. 21 da Lei Municipal 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês desetembrodos anosímpares, resultam que, em22/08/2022(data da propositura da demanda), a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "L".
Já no tocante ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), a Lei Municipal 7.346/2002 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para tal finalidade.
A omissão do réu nesse particular é incontroversa.
Isto, porém, não pode prejudicar o servidor, impondo-lhe a estagnação da carreira.
Omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito à progressão.
Foi o que decidiu o STJ ao analisar caso semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão"(RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
O TJERJ também registra precedentes nessa linha: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO SEMESTRAL DA AUTORA.
O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL É PREVISTO NOS ARTIGOS 17, 18 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 27/99.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MÉRITO.
REPARO NA SENTENÇA, EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (Remessa Necessária n. 0013361-62.2015.8.19.0064, Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna, j. 18/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 796/99 E LEI MUNICIPAL 813/1999.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ATENDIMENTO AOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO FUNCIONAL QUE, PORÉM, NÃO PODE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, JÁ QUE DECORRE DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA APELADA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PROGRESSÃO DESDE FEVEREIRO DE 2007, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUANTIA A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPARO, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação/Remessa Necessária n. 0000539-34.2015.8.19.0034, Reª.
Desª.
Mônica Feldman de Mattos, j. 24/04/2018).
Finalmente, no que tange à tese defensiva de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia, que não é corroborada por prova alguma ou pela jurisprudência.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também são sempre genericamente aventadas, mas não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
Deve ser, ainda, ser considerado para a promoção/progressão do autor o Diploma de Graduação juntado no id. 27208762.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o réu a promover a promoção e a progressão funcional do servidor, no padrão de vencimento e classe correspondentes ao seu cargo, observado o tempo no cargo, bem como a pagarem as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal,a ser apurado em liquidação de sentença,observados os seguintes parâmetros: a) ATÉ O DIA 08/12/2021, acréscimo de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam, juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b) A PARTIR DE 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Não obstante, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, (sec) 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
25/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Autos n. 0806534-11.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO TAVARES ALVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.Cumpra-se e intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 27 de abril de 2025 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
29/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:37
Declarada incompetência
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27/06/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 15:00
Declarada incompetência
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31/08/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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