TJRJ - 0802310-44.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844575-28.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO NELSON DE JOSE SALIM RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante do desinteresse das partes de produzirem outras provas, declaro finda a instrução processual.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença, observando o art. 1º do Ato Executivo COMAQ n.º 01/2025.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/06/2025 07:05
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802310-44.2024.8.19.0213 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0802310-44.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00041661 RECTE: KEVIN ESTEVES DE ARAUJO ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO MACHADO OAB/RJ-255534 ADVOGADO: JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO OAB/RJ-245339 ADVOGADO: WALLACE SANCHEZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-246940 RECORRIDO: AGUIAR IGUACU COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO: KÁRIN MARTINS COSTA OAB/RJ-197134 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ANULAR A SENTENÇA, restituindo os autos ao Juizado de origem para oportuna análise do mérito da ação, evitando-se supressão de instância.
Observa-se que a presente lide versa sobre novo produto, diverso daquele descrito no processo nº 0810730- 72.2023.8.19.0213, o qual foi entregue no dia 10/10/2023 e que também teria apresentado defeitos, tendo sido solicitada a troca por um terceiro produto com o prazo de entrega de 30 dias a contar da vistoria, supostamente descumprido.
Evidente a divergência dos objetos e causas de pedir, não há que se falar em coisa julgada, impondo-se a solução da lide conforme supra explanado, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
13/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 13:45
Retirada de pauta
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25/04/2025 13:44
Decisão
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24/04/2025 19:05
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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13/04/2025 22:41
Inclusão em pauta
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07/04/2025 09:53
Conclusão
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07/04/2025 09:50
Distribuição
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07/04/2025 09:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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