TJRJ - 0001895-18.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:27
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual foi deferida a liminar, transcorrendo o processo o curso ordinário, inclusive com a manifestação em prova, sem a apreensão do bem./r/r/n/nOcorre que a ação de busca e apreensão possui rito específico que impõe a prévia apreensão do bem para que reste possível a análise da contestação da parte ré, conforme assente jurisprudência do STJ.
Para conferência: /r/n /r/n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. /r/n1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). /r/n2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. /r/n3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. /r/n4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. /r/n5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. /r/n(REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) /r/n /r/nNesta linha de intelecção, a própria contestação sequer deve ser analisada. /r/n /r/nDiante deste quadro, o processo deve retroceder até o momento da apresentação da contestação a qual induz diante do ingresso espontâneo aos autos na forma do art. 239 §1 do CPC, ao reconhecimento da citação do réu./r/r/n/nDestarte, ao autor para requerer o que for de direito. -
20/02/2025 14:15
Conclusão
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20/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:38
Juntada de petição
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08/10/2024 08:18
Juntada de petição
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29/09/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:33
Conclusão
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17/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:01
Juntada de petição
-
17/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:14
Documento
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29/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:27
Conclusão
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26/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:53
Juntada de petição
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04/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:52
Juntada de petição
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16/06/2023 16:31
Juntada de petição
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24/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:31
Juntada de petição
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04/04/2023 14:26
Juntada de petição
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07/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 04:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 04:23
Documento
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13/10/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 08:46
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 08:46
Conclusão
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09/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:03
Juntada de petição
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01/04/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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