TJRJ - 0804832-67.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/07/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804832-67.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DE MENDONCA, FABIANA LUCIA DE MENDONCA RÉU: C G N CAMPOS - VEICULOS Cuida-se de ação ajuizada em 13 de setembro de 2023.
Como causa de pedir, consolidada com a emenda apresentada nos termos 87193372, afirma a parte autora que 13/04/2023 a primeira Requerente firmou contrato de compra e venda com a Requerida inerente ao veículo automotor com as seguintes características: RENAULT LOGAN 1.6 EXPRESSION 8V FLEX 4P MANUAL, na cor prata, com Renavam: *10.***.*47-76, placa: PWR-4D68, ano: 2015/2016, chassi: 93Y4SRD64GJ974478.
A intenção das Requerentes era adquirir um carro mais novo, mais confortável e com maior capacidade e segurança para o desenvolvimento da atividade de UBER, que a segunda Requerente passaria a realizar nos dias de folga, a fim de complementar a renda familiar.
O Sr.
Romero, responsável pela venda, ofereceu a contratação de seguro corporativo, explicando todos os benefícios de tal modalidade, convencendo as Requerentes.
No dia 14/04/2023, um dia após adquirir o veículo LOGAN, a segunda Requerente viajou com o automóvel, oportunidade que observou alguns problemas na parte elétrica do veículo recém adquirido, vez que acenderam algumas luzes no painel de controle, como a luz dos airbags, que até hoje se encontra acesa.
Além disso, houve trepidação no automóvel quando se aproximava da velocidade de100km/h e, ainda, problemas nos comandos dos vidros dianteiros e na suspensão.
Outro ponto notado foi com relação a ausência de higienização ou a sua realização de modo superficial, já que o cinto de segurança sujou a camisa branca usada no decorrer da viagem.
No dia 04/05/2023 a Requerente levou o carro na agência da Requerida.
O automóvel ficou aproximadamente 15 (quinze) dias sob os cuidados da Requerida.
Foi realizada a troca dos amortecedores, disco de freio, borrachas das portas e codificação do rádio, porém os demais problemas não foram solucionados.
No dia 12/06/2023 o marido da segunda Requerente ao utilizar o veículo observou que o automóvel estava perdendo força, quando simplesmente desligou e não mais funcionou.
Nessa oportunidade, a segunda Requerente teve que ir até o veículo, pois o seu marido precisava continuar o trajeto até o trabalho.
O reboque foi custeado pela parte autora.
Provocada, a ré orientou que o carro fosse levado a uma oficina em Irajá, no Município do Rio de Janeiro, mas nenhum reparo foi feito.
Ante a desídia da ré, levou o carro a uma oficina para diagnóstico, feito nos seguintes termos: 1.
Retifica do cabeçote geral; 2.
Correia dentada; 3.
Esticador da correia; 4.
Reservatório; 5.
Filtro de óleo; 6.
Kit da junta de cabeçote; 7.
Silicone de alta temperatura; 8.
Car 80; 9.
Aditivo; 10.
Jogo de velas; 11.
Cabo de velas; 12.
Troca de motor de partida; 13.
Arranque.
Na ocasião, descobriu-se que se tratava de carro batido, e não de único dono, como havia sido dito por ocasião da negociação.
Assim, pretende a condenação da parte ré em reparar danos materiais.
Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 112197779, ocasião de recebimento da emenda.
Citação regular, ex vi da pasta 116974679.
Transcurso in albispara a apresentação de resposta noticiado na certidão 129516538.
Provocada, a parte autora requereu decreto de revelia e julgamento imediato da causa (petição 130342460).
A parte ré não se manifestou (Ato Ordinatório contido no PDF 134039631. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (comércio de veículos usados, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Ante o teor do Ato Ordinatório contido no PDF 129516538, decreto a revelia da ré.
Conquanto relativos os efeitos da revelia, entende o Juízo que os elementos trazidos são suficientes para estabelecer a negociação de veículo em condições diversas da oferta (ante a sonegação de que o carro já havia batido) bem como que o preço ajustado não repercutiu as não conformidades do automóvel para fins de compensação com os reparos que precisariam ser realizados – tampouco informadas à parte compradora.
Assim, entende o Juízo que a ré deve suportar os encargos com o conserto do bem - R$ 5.717,60.
Quanto à desvalorização do automóvel, ante a condição de previamente batido, entende o Juízo que não foram trazidos elementos que confirmem a depreciação alegada, pelo que deixo de acolher esta pretensão.
Noto que se trata de pretensão meramente patrimonial, tendo a parte autora dispensado expressamente produção de outras provas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.717,60, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.; Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente.
Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:08
Pedido conhecido em parte e procedente
-
29/04/2025 20:08
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de C G N CAMPOS - VEICULOS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:31
Juntada de Petição de citação
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BARBARA DIAS MENEZES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA DE MENDONCA - CPF: *46.***.*75-13 (AUTOR).
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:32
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BARBARA DIAS MENEZES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829832-73.2024.8.19.0204
Vitor Silva de Oliveira
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Amanda Cilene Bastos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 15:45
Processo nº 0808463-80.2023.8.19.0067
Alexandro Cruz da Silva
B2W Companhia Digital
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 16:14
Processo nº 0829056-23.2023.8.19.0038
Banco Volkswagen S.A.
Gilberto Freitas do Nascimento
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 19:13
Processo nº 0800939-62.2025.8.19.0002
Rogerio Souza Pecanha
Inss
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 10:55
Processo nº 0804015-96.2025.8.19.0066
Fabio de Paula Delfino
Itau Unibanco S.A
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 17:59