TJRJ - 0802071-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE ACIOLI RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802071-58.2024.8.19.0207 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: GUILHERME ROMER VIDAL RÉU: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, KELLY CRISTINE ACIOLI RODRIGUES Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por GUILHERME ROMER VIDAL em face de PAULO CESAR DE OLIVEIRA, KELLY CRISTINE ACIOLI RODRIGUES em que pretende o autor, liminarmente, que a parte ré desocupe o imóvel, a confirmação da liminar com a rescisão do contrato e despejo a parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento dos alugueres e acessórios não pagos, no valor de R$ 41.734,3 (15/12/2022; 15/01/2023; 15/03/2023; 15/04/2023; 15/05/2023; 15/12/2023; 15/01/2024; 15/02/2024), bem como todas aquelas que se vencerem durante o curso da demanda.
Contestação de id 110517604 em que os réus arguem a ilegitimidade ativa, impugna gratuidade de justiça e que tentaram parcelar o débito sem sucesso.
Aduzem que houve desconto de R$ 1.000,00 no aluguel e que os valores cobrados não correspondem à verdade.
Decisão de id 115877574 que indefere JG.
Deferido o parcelamento das custas em id 122402573.
Réplica de id 126375171.
Manifestação dos réus de id 126375171.
Determinada a exclusão da manifestação de id 126375171, ei que a defesa se esgota na contestação.
Decisão de id 133940619 que indefere JG aos réus, determina recolhimento de caução para deferimento da liminar e determina intimação pessoal dos réus para regularizar sua representação processual.
Decisão saneadora de id 149179383 que indefere a liminar por falta de caução, rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa, determina a produção de prova documental e indefere prova oral.
Autor apresenta em id 151892884 a procuração requerida pelo juízo.
Manifestação do autor de id 152095692.
Manifestação do réu de id 158724697. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
Note-se que, como esclarecido em id 133940619, a parte ré esgota sua defesa ao apresentar contestação, não sendo possível alegar outros fatos posteriormente, como tenta fazer em id 126375171 e id 158724697.
Por conseguinte, não serão conhecidas as manifestações da parte ré, eis que tenta inovar na sua defesa, o que é vedado pelo CPC. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação, figurando como locador Guilherme Romer Vidal, representado por sua procuradora Jane Romer de Bendersky, e como locatários Paulo Cesar de Oliveira e Kelly Cristine Acioli Rodrigues.
Denota-se do contrato de locação de id 104966212 que o aluguel foi fixado em R$ 3.000,00, mas devido a benfeitorias que seriam realizadas pelos réus, houve desconto de R$ 1.000,00, sendo o valor fixado mensalmente em R$ 2.000,00.
Verifica-se ainda do contrato entabulado entre as partes que cabia aos réus pagar todos os impostos, taxas, além de seguro do imóvel.
Os réus não comprovam o pagamento dos aluguéis vencidos em 15/07, 15/08, 15/09/22, 15/10/22, 15/11/22, 15/12/2022, 15/01/2023, 15/03/2023, 15/04/2023, 15/05/2023, 15/12/2023, 15/01/2024, 15/02/2024, constantes da planilha de id 104966214, nem tampouco depositaram em juízo os aluguéis que se venceram no curso da demanda, como determina o art. 62, V da Lei 8245/91, devendo ser reconhecida sua inadimplência.
Também não comprovam os réus o pagamento dos acessórios, como IPTU, taxa de incêndio e seguro do imóvel.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato diante de seu descumprimento pelos réus, e cabe a estes o pagamento dos aluguéis e acessórios devidos com os encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Diante da certeza do direito invocado e risco de dano econômico aos autores, eis que o contrato está desprovido de garantia, DEFIRO A LIMINAR para que os réus sejam intimados imediatamente a desocupar o bem em 15 dias, sob peno de despejo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar rescindido o contrato de locação, fixando-se o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de DESPEJO DA PARTE RÉ e eventuais ocupantes, tornando a liminar em tutela definitiva, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos na forma da planilha de id 104966214 e acessórios, bem como os que se venceram no curso da demanda até efetiva desocupação, devendo a verba ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o inadimplemento, e multa contratual de 10%, deduzido o depósito de R$ 4.000,000 (caução prestada pela parte ré), corrigido monetariamente desde 31/10/2018.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno esta ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLY CRISTINE ACIOLI RODRIGUES - CPF: *81.***.*43-51 (RÉU).
-
29/07/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME ROMER VIDAL - CPF: *47.***.*14-05 (AUTOR).
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02/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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