TJRJ - 0802482-43.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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26/09/2025 19:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALINE SANTOS BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVANA GAMA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:54
Juntada de extrato de grerj
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27/05/2025 11:54
Juntada de extrato de grerj
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21/05/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802482-43.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DUARTE RÉU: G4 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Cuida-se de ação ajuizada em 06 de outubro de 2022.
Como causa de pedir, afirma a parte autora que no dia 29/07/2021 o Autor foi até a loja da Primeira Ré e efetuou a compra de um veículo novo 0KM, modelo Fiat Strada, ano 2021 modelo 2022, com o objetivo de servir ao seu uso diário de locomoção e permitir também que sua atividade econômica fosse ampliada, já que poderia agora fazer entregas maiores com o veículo adquirido, com vista a melhorar sua renda familiar.
O carro foi entregue na primeira quinzena de agosto de 2021 e em novembro foi apresentado à inspeção por conta de estalos na direção, identificados como problema em peça da direção.
O reparo foi concluído apenas em 02 de dezembro de 2021.
No dia 26 de abril de 2022, o Autor retornou à concessionária para fazer a revisão de 10.000 km do veículo.
Nesse momento, o Autor relatou a ocorrência de diversos problemas e panes elétricas como vidro baixado sozinho, sensor de temperatura marcando menos 20 graus negativo, sensor ABS acendendo, airbag.
Apesar da fala de que “defeitos” haviam sido resolvidos., no dia 25 de julho de 2022, o Autor retornou novamente até concessionária para relatar que os problemas elétricos no veículo, como ABS airbag e vidro baixando sozinho, continuavam acontecendo.
O Autor deixou o veículo na concessionária pedindo que fosse dada uma solução definitiva para os defeitos.
No dia seguinte, 26 de julho de 2022, o veículo foi devolvido ao Autor e lhe foi assegurado que o problema tinha sido resolvido.
Porém, no dia 07 de agosto o veículo voltou a apresentar pane elétrica fazendo com que o veículo parasse completamente seu funcionamento no meio de uma rodovia e ainda na subida de uma ponte.
Pela quarta vez o automóvel foi levado a reparos.
Nesta última pane o veículo teve seu funcionamento comprometido, o que tornou necessário sua permanência por mais tempo na oficina das Rés.
Diante disso, considerando que o Autor faz uso do veículo para transportar os produtos que fabrica, a concessionária disse que seria possível que o Autor solicitasse um veículo reserva junto à segunda Ré, fabricante do veículo.
Esta solicitação foi feita já direto na concessionária e o Autor recebeu a informação de que deveria aguardar por 48 horas para a liberação do carro, a solicitação foi cadastrada sob o número de protocolo 259884.
Um carro substituto não foi disponibilizado, tendo sido exigida caução de R$ 1.000,00.
A parte ré ficou com o veículo para consertos de 8 a 24 de agosto de 2022, sem dispor de meios para que o autor utilizasse outro veículo para as entregas.
Mas não bastasse todos os aborrecimentos, o veículo ainda vem apresentando intermitência de funcionamento na parte elétrica.
Assim, pretende a condenação da parte ré em reparação por danos materiais e morais.
Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 35640785.
Em contestação eletrônica, que se encontra no fichário 46087866, a ré G4 Automotive, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Impugna gratuidade de justiça deferida.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, descrevendo todos os atendimentos realizados pela concessionária defendente Confirma ter registrado requerimento para disponibilização de carro substituto pela fabricante, sendo procedimento de praxe a exigência da caução – lançada em cartão de crédito e a ser integralmente ressarcida com a devolução do bem.
Entende não comprovados lucros cessantes.
Quanto à depreciação do automóvel, nega que tenha se dado em descompasso com o correspondente ao ano de fabricação e quilometragem percorrida.
Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A segunda ré, FCA Fiat Crysler, tem a defesa lançada no indexador 48849965.
Suscita, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência dos pedidos, forte no argumento de que não se identificou qualquer defeito de fabricação.
Acresce que os reparos foram realizados com devolução do bem em 22 de abril de 2022, sem mais reclamações.
Tempestividade das respostas confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 49728511.
Réplica no index 53540752 – com juntada de documentos.
Documentos trazidos pela autora na petição 53540752.
Decisão saneadora no fichário 63986463, com deferimento da inversão do ônus da prova.
Documentos trazidos pela parte autora – 66018346.
Deferimento de prova documental suplementar na mesma oportunidade de indeferimento do depoimento pessoal do autor – 71191552.
No ato, provocadas as rés sobre a notícia de novo defeito.
Documentos sobre novo defeito – petição 73564783 e petição 83847222.
Deferimento de produção e prova pericial pela decisão 91810029.
Substituição de perito – índice eletrônico 104323502 – com honorários homologados pela decisão 117937733.
Laudo pericial (indexador 130936072), decorrente de inspeção realizada em 10 de junho de 2024, que conclui pela inocorrência de violação de integridade do bem pela intervenção em concessionária autorizada, com peças originais, sem indicativos de mau uso nem de intervenções por oficinas não autorizadas.
Estimou uso mensal em 1.205 km.
Negou depreciação atípica, confirmando que o veículo apresentou defeitos de fabricação que o tornaram impróprios para o uso de forma adequada, o que já foi resolvido, sem custos para o requerente. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (produto- veículo, na forma do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
O ponto nodal da lide repousa sobre a existência ou não de defeitos de fabricação no veículo, assim como repercussões materiais e morais disso decorrente.
Encerrada a instrução processual, verifica o Juízo que a prova pericial produzida em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório confirmou sobre a existência de defeitos de fabricação do automóvel, que, com menos de 10.000 km rodados foi apresentado para reparos / ajustes em amortecedor dianteiro direito, suspensão – queixas persistentes face à não substituição de peças - coxim elástico, problemas quanto ao cinto de segurança, panes elétricas relacionadas a vidros.
Houve substituição de body computere caixa de direção, defeitos na lâmpada da lanterna traseira, estalos na direção, chicote posterior danificado e multimídia travando.
Na revisão de 40.000 km foram identificados defeitos na luz da placa (estes relacionados ao fato de o veículo ser usado em estrada de barro), estalos na direção, vidros não levantando e sensor de ré, solucionados.
Apesar das ponderações das rés, entende o Juízo que se tratam, sim, de defeitos imputáveis ao fabricante, precocemente manifestados em utilitário tipo pick-up, não destinado eminentemente para fins urbanos.
Não se pode perder de perspectiva que o Brasil e o Estado do Rio de Janeiro – local de compra e circulação do bem objeto da lide - não ostentam exatamente reputação pela excelência das estradas disponíveis.
Contudo, as queixas foram enfrentadas e solucionadas pelas rés, como confirmada pelo experto, ainda que não imediatamente às sinalizações do usuário.
No que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre-se destacar que eles importam efetiva diminuição no patrimônio do lesado, logo, a procedência da pretensão está intimamente relacionada com a prova produzida a respeito da ocorrência de tal sorte de dano.
Em relação ao pedido de ressarcimento pela depreciação precoce do veículo, a prova produzida não confirmou tal sorte de dano, pelo que a pretensão não merece agasalho.
Quanto ao pedido de ressarcimento com as despesas de deslocamento / traslado na época de indisponibilidade do automóvel, entende o Juízo por suficientemente comprovadas nos eventos anexos à petição 66018346: R$ 128,45.
Quanto aos lucros cessantes, por também construírem modalidade de danos materiais, a expressão econômica deles deve ser extraída dos autos.
No caso em apreço, os lucros cessantes correspondem ao prejuízo pela perda de movimento empresarial e redução de vendas, mas não há qualquer elemento nos autos que comprovem a ocorrência ou extensão dos danos materiais alegados, motivo pelo que tal pedido não merece prosperar.
Com relação às despesas com o pagamento das parcelas de financiamento, entende o Juízo que tratam-se de custos não relacionados com defeito do bem, pelo que tampouco podem ser impingidos às rés.
Cumpre-se saber se os fatos constituem dano moral ou não, assim como a quem cabe o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., rev., aum., atual., p. 94, a definição de dano moral é: “Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação do direto à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Esse último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores no espírito.” No caso em comento, a lesão à dignidade da autora está caracterizada, já que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto ao adequado e pleno funcionamento do automóvel, comprado zero km, para cujas reiteradas e sucessivas panes em nada concorreu a parte autora ou o uso do veículo, utilitário / pick-up pequena, que chegou a apresentar problemas elétricos até pelo uso em estrada não asfaltada, como apontou a prova técnica.
E, apresentados os defeitos, houve demora na solução eficiente deles, dando causa a oito atendimentos por problemas das mais variadas naturezas.
Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 50.000,00, haja vista a natureza e destinação do veículo, assim como a quantidade e natureza dos defeitos apresentados, não solucionados rapidamente pelas rés.
Aponto que ainda que o valor tenha sido estabelecido em patamar superior ao pedido na petição inicial, é de se ter por norte que tal condenação visa compensar lesão a bem integrante da personalidade, sem apreciação pecuniária de forma direta, sendo, portanto, mera estimativa declinada na petição inicial.
Nesse sentido, trago à colação, a título meramente ilustrativo, o decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 8193-95.2017.8.19.0036, em 13-07-2020, pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE REALIZOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS APLICANDO AQUELES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANOMORALFIXADO EM VALOR SUPERIORAO PEDIDODO AUTOR.
REJEIÇÃO.
VALOR INDICADO NA INICIAL É MERAMENTE ESTIMATIVO.
FIXAÇÃO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO ULTRAOU EXTRA PETITA.MÉRITO.
DENOTA-SE QUE O AUTOR TINHA POR OBJETIVO TÃO SOMENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ONDE SE SABE QUE NESSA MODALIDADE O VALOR DOS JUROS E ENCARGOS SÃO MENORES NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003.
NOTE-SE QUE NAS FATURAS APRESENTADAS PELA RÉ EM SUA PEÇA DEFENSIVA NÃO HÁ HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
FORMA UTILIZADA PELA RÉ PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DO CARTÃO QUE FAZ COM QUE A DÍVIDA SE TORNE UM ENCARGO ETERNO PARA O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSITIFICÁVEL.
DANOMORALCONFIGURADO, CUJO VALOR COMPORTA REDUÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. | Considerando-se que ambas as rés integram a cadeia de consumo, como fabricante e concessionária que presta serviços de assistência técnica autorizada, ambas respondem solidariamente pela condenação, havendo, ao menos, falha na formação da assistência técnica pela fabricante para pronta identificação de panes.
No entendimento deste Juízo, quando a fabricante outorga a terceiros o cumprimento de obrigação sua – na hipótese em comento, assistência técnica – os alça à condição de prepostos, passando a incluir, dentre os seus, os riscos de eventual falha, pelo que não merece guarida a tese de fato exclusivo de terceiro como causa de afastamento da responsabilidade da parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara, solidariamente: 1)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 128,45, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 2)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte ré, solidariamente, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente.
Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/04/2025 20:08
em cooperação judiciária
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13/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SOTTO MAIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de G4 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ELTON DE SOUZA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVANA GAMA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SOTTO MAIOR em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE SANTOS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVANA GAMA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SOTTO MAIOR em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ELTON DE SOUZA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:48
Outras Decisões
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07/05/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SOTTO MAIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALINE SANTOS BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVANA GAMA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Outras Decisões
-
15/02/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SOTTO MAIOR em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:43
Outras Decisões
-
26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:44
Outras Decisões
-
24/05/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de G4 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SOTTO MAIOR em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de G4 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:19
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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