TJRJ - 0939714-94.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0939714-94.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0939714-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00054923 RECTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: AMANDA SOARES LOPES GALVEZ POBLETE ADVOGADO: BRUNO OLEGARIO FONSECA LIMA OAB/RJ-108640 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), adequando ao entendimento da Turma com relação a?atraso em voo nacional, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF,?Ag.Rg?no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo?55 caput?da Lei 9099/95.? -
05/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 069.
RECURSO INOMINADO 0939714-94.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0939714-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00054923 RECTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: AMANDA SOARES LOPES GALVEZ POBLETE ADVOGADO: FELIPE ADOLFO FERNANDES KALAF OAB/RJ-057634 ADVOGADO: HENRIQUE SANTIAGO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084680 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
15/05/2025 14:38
Conclusão
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15/05/2025 11:53
Inclusão em pauta
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 20:16
Retirada de pauta
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13/05/2025 20:15
Declaração
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta
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08/05/2025 10:29
Conclusão
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08/05/2025 10:26
Distribuição
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08/05/2025 10:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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