TJRJ - 0804658-07.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804658-07.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA OLIVEIRA LIMA RÉU: FABIANA DE OLIVEIRA DO AMOR DIVINO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Parque Anchieta, Pavuna, Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Parque Columbia.
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que não se trata de relação de consumo e a parte ré apresenta endereço residencial no Município de Saquarema, cuja competência não é abrangida por este Juízo.
Ressalte-se ainda que o contrato possui cláusula de foro de eleição que não pode ser afastada, uma vez que não se trata de contrato de adesão e não há relação de consumo entre as partes.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:07
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/04/2025 20:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 22:25
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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