TJRJ - 0807722-41.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:18
Remessa
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807722-41.2024.8.19.0023 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0807722-41.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00070650 APTE: ESPÓLIO DE JORGE LUIZ SILVA MEDEIROS REP/P/ MARIA ESTELA DEODATO DE ALMEIDA ADVOGADO: EDNA JESUS DE ALMEIDA OAB/RJ-226911 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÕES MONETÁRIAS EM VALORES DO PASEP.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acordão em que foi mantida a sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise de eventual vício nos termos do artigo 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de quaisquer vícios no acórdão que importem em sua modificação mediante os declaratórios.4.
Julgado do colegiado que foi evidentemente claro ao destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir da aposentadoria do correntista e do saque do valor do PASEP.5.
Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado.
Inocorrência.6.
Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo recorrente.
Prequestionamento.
Artigo 1.025 do CPC.
Precedentes.IV.
DISPOSITIVO7.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 10:35
Documento
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17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
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22/05/2025 19:23
Pauta
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20/05/2025 12:25
Conclusão
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20/05/2025 12:24
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807722-41.2024.8.19.0023 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0807722-41.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00070650 APTE: ESPÓLIO DE JORGE LUIZ SILVA MEDEIROS REP/P/ MARIA ESTELA DEODATO DE ALMEIDA ADVOGADO: EDNA JESUS DE ALMEIDA OAB/RJ-226911 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DESPACHO: Intime-se em contrarrazões, na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC. -
28/04/2025 15:45
Mero expediente
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28/04/2025 13:23
Conclusão
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31/03/2025 14:43
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 12:38
Documento
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20/03/2025 19:03
Conclusão
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20/03/2025 13:01
Não-Provimento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 15:23
Pedido de inclusão
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04/02/2025 11:06
Conclusão
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04/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 20:59
Remessa
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03/02/2025 20:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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