TJRJ - 0801448-60.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de THAYNA IRANY DA SILVA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801448-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA IRANY DA SILVA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando que houve omissão e obscuridade no ato ordinatório (id. 193030261) que certificou a intempestividade da contestação apresentada.
Primeiramente, os atos ordinatórios, como o próprio nome indica, são atos de mero expediente, praticados pelo servidor da justiça para dar andamento ao processo, sem qualquer conteúdo decisório.
No entanto haveria o prejuízo alegado, se posterior ao ato referido houvesse decisão decretando a revelia da intempestividade da resposta.
Passo a decidir.
Conheço dos declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Verifica-se que o ato proferido, não possui cunho decisório, assim não produz dano ou prejuízo ao interesse da parte, sendo, assim irrecorrível.
Segundo o art. 203 do CPC, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos ,não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, sendo irrecorríveis nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. 2) No mais, analisando os autos verifico que de fato não há em que se falar de resposta intempestiva, uma vez que não há mandado de citação eletrônico expedido.
Pelo exposto, diante da contestação espontânea apresentada aos autos (id. 176031494), dou o réu por citado.
Torna-se sem efeito a certidão cartorária (id. 193030261). 3) Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0801448-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA IRANY DA SILVA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Considerando a data da habilitação espontânea (index 169858845) e de acordo com o disposto no artigo 239, § 1º do CPC, certifico que a contestação foi apresentada fora do prazo legal 1.a)Diga a parte autora 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
SILVANA MENDES DA SILVA -
16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THAYNA IRANY DA SILVA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:44
Expedição de Informações.
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10/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THAYNA IRANY DA SILVA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Declarada incompetência
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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