TJRJ - 0035083-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Documento
-
29/07/2025 13:18
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 09:36
Documento
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18/07/2025 18:32
Conclusão
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17/07/2025 23:59
Não-Provimento
-
15/07/2025 11:37
Documento
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10/07/2025 16:15
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 18:49
Confirmada
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 14/07/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 17/07/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 030.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035083-04.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0814856-24.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00368658 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEONI LEAO MEDINA ADVOGADO: ISABELLA VIEIRA NASSER RIBEIRO OAB/RJ-227375 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público -
30/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:08
Remessa
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23/06/2025 13:57
Conclusão
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16/06/2025 15:20
Confirmada
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22/05/2025 16:26
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035083-04.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0814856-24.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00368658 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEONI LEAO MEDINA ADVOGADO: ISABELLA VIEIRA NASSER RIBEIRO OAB/RJ-227375 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: Agravo de Instrumento n°: 0035083-04.2025.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: LEONI LEÃO MEDINA Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Ação originária nº: 0814856-24.2023.8.19.0066 Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Souza D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0814856-24.2023.8.19.0066, ajuizada pelo agravado em face do agravante, na qual objetiva a transferência do autor para o hospital Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro para realização de procedimento cirúrgico, por ser o autor portador de aneurisma de aorta toroco abdominal tipo 4, deferiu o bloqueio do valor para custeio da cirurgia do autor.
Segundo se infere do parágrafo único do art. 995 c.c. o inciso I do art. 1.019, ambos do CPC, a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso.
Em cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Analisando os autos originários, verifica-se, a princípio, a urgência na realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente diante da iminência de risco grave à saúde do paciente, ora agravado.
Assim, resta evidenciado, ao menos neste momento, que a decisão agravada está em harmonia com o mandamento constitucional previsto no artigo 196 da Constituição da República, com a regra inserta no art. 536 do CPC, pelo STJ no Tema 84 do STJ e pelas Súmulas 65 e 178 deste Tribunal Fluminense.
Além disso, impõe-se observar que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a decisão, concessiva ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, o que engloba os efeitos dela decorrentes, somente será reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos (Súmula n° 59) Nesse sentido, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, voltem conclusos Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6016/3133-6306 - E-mail: [email protected] Fls. 2 (IZ) -
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 13:37
Confirmada
-
09/05/2025 13:24
Recebimento
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08/05/2025 13:03
Conclusão
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08/05/2025 13:00
Distribuição
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08/05/2025 11:16
Remessa
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08/05/2025 11:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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