TJRJ - 0925662-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925662-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
P.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu-impugnante não comprovou, por nenhum meio, a modificação da situação financeira do réu, sendo certo que as condições prévias foram consideradas quando do deferimento, entendendo o juízo justificável a gratuidade ante a renda comprovada.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, se a negativa de autorização de internação foi abusiva a acarretar eventual indenização por dano moral e sua extensão.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, concedo à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
Defiro prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
Preclusa, abra-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto - 
                                            
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925662-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
P.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu-impugnante não comprovou, por nenhum meio, a modificação da situação financeira do réu, sendo certo que as condições prévias foram consideradas quando do deferimento, entendendo o juízo justificável a gratuidade ante a renda comprovada.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, se a negativa de autorização de internação foi abusiva a acarretar eventual indenização por dano moral e sua extensão.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, concedo à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
Defiro prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
Preclusa, abra-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto - 
                                            
18/05/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
16/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 14:37
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
21/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/02/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. A. P. - CPF: *18.***.*37-28 (AUTOR).
 - 
                                            
06/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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