TJRJ - 0825874-04.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0825874-04.2023.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: CAROLINE DE CASSIA RIBEIRO, FERNANDO MANHAES DA CRUZ REGINALDO Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E vs.
EXECUTADO: CAROLINE DE CASSIA RIBEIRO, FERNANDO MANHAES DA CRUZ REGINALDO).
Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Se necessário, expeça-se o mandado de pagamento.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
29/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:38
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:04
Outras Decisões
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13/08/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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