TJRJ - 0825603-64.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE ACIOLY DA COSTA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
"(...) antecipo a produção da prova pericial médica (...) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos (...) Cite-se e intime-se (...)" -
28/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825603-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ACIOLY DA COSTA VIEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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