TJRJ - 0005759-22.2019.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Conf.
O.S. 01/2010: Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. - 
                                            
04/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito o despacho lançado ind., uma vez que a intimação pessoal foi realizada em consonância com o enunciado nº 19, aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do TJERJ (Aviso nº 32/2006) e, também, com o disposto no art. 274 do CPC e 190 da CNCGJ, vez que dirigida ao endereço indicado nos autos./r/r/n/nCom o indeferimento da gratuidade de justiça, foi determinado que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto ela se manteve inerte, conforme certidão retro./r/r/n/nNão tendo a parte requerente efetuado o recolhimento em cartório dentro do prazo, determino o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte (Resp. nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366). /r/r/n/nPor conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015, pois Nélson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença´ (´Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor , RT, 6ª ed., 2002, pág. 585). /r/r/n/nCustas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. - 
                                            
07/03/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
07/03/2025 16:17
Conclusão
 - 
                                            
07/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2024 19:02
Conclusão
 - 
                                            
08/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2024 10:53
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 14:08
Documento
 - 
                                            
27/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2023 15:59
Conclusão
 - 
                                            
29/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2023 15:56
Documento
 - 
                                            
01/11/2023 17:17
Expedição de documento
 - 
                                            
01/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2023 17:08
Expedição de documento
 - 
                                            
11/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2023 16:12
Conclusão
 - 
                                            
11/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/05/2022 15:13
Remessa
 - 
                                            
07/04/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
07/04/2022 14:09
Conclusão
 - 
                                            
07/04/2022 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2020 16:11
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
25/11/2019 17:30
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2019 17:30
Publicado Despacho em 09/12/2019
 - 
                                            
25/11/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2019 17:30
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2019 15:37
Conclusão
 - 
                                            
02/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2019 15:37
Publicado Despacho em 02/10/2019
 - 
                                            
02/09/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2019 10:39
Apensamento
 - 
                                            
27/06/2019 17:21
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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