TJRJ - 0132512-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
As partes para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 dias, findo o prazo sem manifestação os autos serão encaminhados ao arquivo/central de arquivamento. -
07/07/2025 14:56
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:28
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
FERNANDO JOSÉ RAMPASSO SIMÕES move em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega o autor que mantinha média de consumo regular até dezembro de 2021, quando foram-lhe enviadas faturas cobrando-lhe R$ 1.235,06, que foi refaturada para R$ 813,15 após reclamação; de R$ 2.819,09 e R$ 3.708,26.
Por este motivo, reclamou diversas vezes junto à ré, conforme números de protocolo de atendimento que lista, sendo que a ré não ofereceu resposta a contento.
Pede a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço; que sejam refaturadas as contas de dezembro de 2021 a abril de 2022, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00./r/n /r/n Decisão de fls. 52/53 que defere a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela./r/r/n/nContestação às fls. 70/84 em que a ré afirma que o medidor foi vistoriado e que não há nada irregular, pelo que a cobrança é devida.
Pugna pela improcedência do pleito./r/r/n/n Réplica às fls. 379/384, em que o autor e repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 412 que defere a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 617/639./r/r/n/nSem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/n Trata-se de pedido de refaturamento de contas e indenização por danos morais./r/r/n/n É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/n O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo. /r/r/n/n Deste ônus não se desincumbiu.
Ao contrário, não prova a retidão da medição, que diz estar correta./r/r/n/n O autor consumia, mensalmente, não mais do que 36m³ de água.
No mês de dezembro de 2021, foi-lhe imputado o consumo de 82m³; em janeiro de 2022 foi imputado o consumo de 73m³; em fevereiro de 2022 foi imputado o consumo de 72m³; em março de 2022 foi imputado o consumo de 83m³ e em abril de 2022 foi imputado o consumo de 51m³, sem qualquer justificativa plausível, conforme faturas de fls. 30; 31; 42; 43 e 44.
Vê-se nas faturas seguintes que o consumo voltou ao patamar mediano./r/r/n/nRessalte-se que deferida a prova pericial, o perito concluiu, in verbis: /r/r/n/n O consumo faturado de 82m³, do ponto controvertido de 12/2021, é divergente tanto da estimativa de consumo como a média do volume faturado anos meses anteriores ao período controvertido./r/nPor todo o exposto neste laudo pericial, em especial no relatório fotográfico, pelo vistoriado e pelos ensaios realizados, não resta dúvida para este expert que o instrumento medidor de consumo de água de número B18C001494 não operava regularmente no período controvertido da demanda. /r/r/n/r/n/n Havendo defeito na prestação de serviço, presente o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos, nos termos do art. 14¸ caput, do CDC./r/r/n/n Acolho o pedido de refaturamento das cobranças vencidas em dezembro de 2021 a abril de 2022./r/r/n/nCom relação ao pedido de indenização por danos morais, estes inegáveis, decorrentes do fato de ter o autor se empenhado, em diversas situações, em corrigir o defeito na prestação do serviço, exaurindo os meios cabíveis antes de ingressar com a presente ação./r/r/n/n Arbitro indenização no valor de R$ 4.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos, além de servir de desestímulo à parte ré para agir da forma negligente como fez./r/r/n/n De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011./r/r/n/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; determinar o refaturamento das cobranças vencidas em dezembro de 2021 a abril de 2022 para 36m³, no prazo de 30 dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de perda da exigibilidade do crédito, na forma supra fundamentada, e para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até a data do efetivo adimplemento da obrigação./r/r/n/n Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 16:59
Conclusão
-
12/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 18:32
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:41
Conclusão
-
06/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:26
Conclusão
-
31/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:36
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:33
Conclusão
-
13/08/2024 14:54
Juntada de petição
-
09/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:17
Juntada de petição
-
09/08/2024 06:58
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:09
Juntada de petição
-
28/06/2024 22:49
Juntada de petição
-
26/06/2024 10:13
Juntada de petição
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25/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:25
Conclusão
-
16/02/2024 14:12
Juntada de petição
-
09/02/2024 12:19
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:38
Juntada de petição
-
24/11/2023 17:30
Conclusão
-
24/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:32
Juntada de petição
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07/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:20
Juntada de petição
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07/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:57
Conclusão
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02/05/2023 16:52
Juntada de petição
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13/04/2023 14:48
Juntada de petição
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22/03/2023 15:13
Juntada de petição
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02/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 17:57
Conclusão
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01/03/2023 17:56
Juntada de petição
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12/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:30
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:25
Juntada de petição
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23/09/2022 14:18
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:24
Conclusão
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14/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:05
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:10
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:58
Juntada de petição
-
10/06/2022 12:44
Juntada de petição
-
31/05/2022 04:19
Documento
-
27/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:26
Conclusão
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24/05/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 15:26
Juntada de documento
-
23/05/2022 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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