TJRJ - 0856018-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBIO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBIO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856018-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ABIERI BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL ABIERI BRANDAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora propôs a presente ação em face do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-a a este juízo Cível.
Ocorre que a Lei 6956/2015 estatui que: Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; Trata-se aqui de competência absoluta, e, por isso, apreciável de ofício.
Declino, pois, da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Dê-se baixa e remetam-se os autos para redistribuição.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:36
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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