TJRJ - 0813993-84.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813993-84.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA PINTO ALVES BARRIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a autora que em maio de 2024, a parte autora constatou uma dívida no cartão de crédito, o qual foi emitido pelo Banco Santander, resultando em dois parcelamentos automático, mas que entrou em contato com a ré com intuito de quitar o débito.
Ao final da negociação, foi informada pelo o gerente , que os parcelamentos automáticos seriam cancelados e que a cobrança viria apenas através das parcelas acordadas e das demais compras realizadas no cartão.
Ocorre que, mesmo faltando apenas 01 parcela do acordo, a parte ré, retira todo o dinheiro da conta da parte autora, incluindo o limite do cheque especial, deixando-a negativada e com acúmulo de juros abusivos, a gerando um grande transtorno financeiro.
Em 29 de junho, a autora recebe uma mensagem eletrônica, informando que seu nome está no SPC SERASA, em virtude do contrato firmado com o Banco Santander, A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora não comprova a realização de acordo de parcelamento de dívida com o réu Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA PINTO ALVES BARRIAS - CPF: *64.***.*25-07 (AUTOR).
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26/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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