TJRJ - 0812944-08.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812944-08.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que o réu vem realizando descontos em sua folha de pagamento nos valores mensais de R$ 423,60 .
Afirma que o empréstimos consignado não foram solicitados e/ou autorizados.
Requer a tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de realizar descontos na folha de pagamento do autor referentes às parcelas nos valores de R$ 423,60.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC) Da análise da narrativa autoral e dos extratos acostados, verifica-se que a manutenção dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do autor configura risco de dano de difícil reparação, pois diminui o valor disponível para sua subsistência.
Além disso, não é possível ao autor comprovar fato negativo, no sentido de que não contratou os empréstimos objetos da lide com o réu.
Portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré suspenda os descontos realizados na folha de pagamento do autor do empréstimo consignado no valor de R$ 423,60 referentes aos contratos que ora se discute, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês que perdurar a cobrança do débito contestado, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA DE SOUZA - CPF: *94.***.*75-68 (AUTOR).
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19/04/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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