TJRJ - 0811372-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA PEREIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada ALINE OLIVEIRA PEREIRA DE MELO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, onde, em resumo, narra ser beneficiária do plano de saúde Vision Med, sendo atendida pela rede credenciada da Ré.
A autorarecebeu uma proposta da Ré para migrar para um plano Amil, acompanhada de um boleto bancário com vencimento em 10 de março de 2025, com valor de R$ 917,65, onde o pagamento de tal boleto configuraria a aceitação da proposta.
A autora acreditou que tratava-se de uma propaganda comercial do plano Amil, ocorre que no dia 19/03/2025 recebeu um e-mail do plano de saúde Vision Med informando o cancelamento do plano em 60 (sessenta) dias.
A Autora entrou em contato com a Ré, via whatsapp, e foi informada pela colaborada Manuela que o boleto poderia ser pago até 30 (trinta) dias após o vencimento.
Em 24 de março entrou em contato com a Ré, através do whatsapp, e solicitou a emissão de um novo boleto, tendo sido informada pela colaborada Camila que enviaria o boleto via e-mail, para que a Autora verifica-se o seu e-mail e a caixa de Spam.
Em 27 de março, após aguardar 3 dias, a Autora entrou em contato com a Ré, via whatsapp, e foi informada pela colaboradora Adriana que e a proposta de adesão havia sido cancelada em razão do não pagamento do boleto sendo ofertada nova proposta com valor mais alto.
Requer a concessão da inversão do ônus da prova, no mais requer a condenação em Danos Morais.
Indeferida a antecipação da tutela, conforme INDEX 190133598.
Contestação do Réu, onde, em resumo, suscita a ilegitimidade ativa já que não existe nenhum contrato firmado entre a Autora e a Ré, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Vê-se que a parte Autora comprovou ter entrado em contato com aparte Ré, por mais de uma vez, através dos seu canal de atendimento via Whatsapp (Index 186039152), em 19/03/2025 recebeu a informação de que teria o prazo de até 30 dias do recebimento do boleto para efetivar o seu pagamento (INDEX 186039152 FL. 06),em 24/03/2025 requereu a emissão de boleto com o vencimento em 10/04/2025, tendo recebido como resposta que a colaboradora havia solicitado o novo boleto e que a Autora acompanhasse o seu e-mail e a caixa de spam(INDEX 186039152 fl.10).
AAutora só tomou conhecimento que a proposta havia perdido a validade quando do terceiro atendimento via whatsapp, (INDEX 186039152 fl. 13), até então a Autora encontrava-se certa de que poderia efetivar o pagamento em 10/04/2025 sem perder a proposta apresentada.
Verifica-se que a Autora agiu de boa fé, não podendo arcar com o pagamento de dois planos de saúde dentro do mesmo mês, a Autora não foi devidamente orientada pela Ré. É de saber comezinho que atualmente o whatsapp tem sido utilizado como canal de atendimento entre as partes envolvidas e não se pode negar no ordenamento jurídico atual a validade deste meio de comunicação.
A Ré alega que a proposta foi de migração do plano Atual da Autora para o plano Amil foi encaminhada com o boleto com data de vencimento e a advertência quanto o pagamento e, que a Autora tomou ciência das novas regras que seriam aplicadas na hipótese de migração, sendo incorreta e juridicamente falha a tentativa da Autora de forçar uma contratação ou oferta junto à Ré em razão de uma proposta de 28/05/2025 (INDEX 193933399 fl. 07.) Sem razão a ré. ”O segurado e segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” A boa-fé acima referida é a objetiva, ou seja, a exigência de comportamento legal e honesto entre as partes contratantes.
A segurança dos contratantes está no fato de ser tido como antijurídico qualquer conduta que gere vantagem injustificável e onerosidade excessiva para uma das partes, capaz de frustrar a satisfação dos interesses legítimos.
Partindo desta premissa, fica fácil perceber que a conversa da Autora com a parte Ré, através do seu canal de comunicação, gerou na Autora uma expectativa de que a Ré emitiria o boleto com o vencimento ajustado , 10/04/2025, a informação de que a oferta da adesão não estava mais em vigor fereas legítimas expectativas criadas no consumidor.
Ademais, não há como negar que a Ré sabia do vínculo anterior do Autor a outro plano.
Sendo assim, ainda que o Autor não tivesse efetuado o pagamento, tinha a ré o dever de orientar a consumidora de forma correta ao estabelecer com ela uma conversa no canal de atendimento via whatsapp.
Impõe-se, então, concluir ser abusiva o cancelamento da proposta unilateralmente após as tratativas realizadas entre a Autora e a Ré.
Cumpre destacar, por oportuno, que caberia ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo o caso a incidência do enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça, que prevê que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a Autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão a Autora.
Os fatos narrados pela parte Autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, ao qual estamos todos sujeitos na vida em sociedade, inexistindo violação a direito de personalidade desta, até porque não houve comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a Ré a de disponibilizar a Autora a oferta original encaminhada a Ré conforme INDEX 186039151, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:10
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811372-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE OLIVEIRA PEREIRA DE MELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 11:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:25
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:55 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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