TJRJ - 0824669-09.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA LEITE em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824669-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA LEITE RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo operadora de saúde ré o ônus de comprovar que os procedimentos médicos não autorizados, os quais lastreiam as cobranças de reembolso integral, objeto da presente ação, não têm caráter reparador, mas, sim, estético; A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PIETRA STACKMANN MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA LEITE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824669-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA LEITE RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Documento de Id.155362736 protegido por senha, sem acesso ao Juízo.
Resta afastada, no entanto, a presunção de pobreza, uma vez que o documento de ID. 155362738, sendo declaração de imposto de renda do exercício 2023/2024 aponta que a autora teve rendimentos tributáveis no valor de R$ 242.754,74. o que indica não haver a hipossuficiência financeira afirmada, mas, sim, sua capacidade econômica para assumir o pagamento das custas desta ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *69.***.*25-39 (AUTOR).
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11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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