TJRJ - 0822139-05.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822139-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA DE NOVA VIDA DE CAXIAS RESPONSÁVEL: MIGUEL ANGELO INCUTTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e tutela de urgência, ajuizada por IGREJA NOVA VIDA DE CAXIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4.
A parte autora alega que houve erro no cadastramento da categoria de sua conta, o qual foi posteriormente retificado por meio de procedimento administrativo.
Afirma, ainda, que foi orientada pela parte ré a não efetuar o pagamento das faturas cobradas a maior, sendo instruída a aguardar a realização de vistoria técnica.
Aduz, outrossim, que, transcorrido o período de um ano desde a ocorrência do mencionado impasse, veio a ser surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão das dívidas anteriormente aludidas.
A parte autora, a título de tutela de urgência, requer a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão do fornecimento do serviço em questão.
Todavia, ao compulsar os autos e os documentos que os instruem, verifica-se que, em análise preliminar e cautelar, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada, o que justifica a necessidade de dilação probatória.
Além disso, é de se destacar que a concessão de tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, que deve ser adotada com cautela.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Neste sentido: 0070238-05.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POR PARTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ SÃO PRECÁRIOS E INTERMITENTES, RAZÃO PELA QUAL SE VALE DE POÇO ARTESIANO PARA ATENDER AS SUAS NECESSIDADES DE CONSUMO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ INTERROMPESSE A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU ACERTADAMENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DESLINDE PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.. | | 2.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA DE NOVA VIDA DE CAXIAS - CNPJ: 30.***.***/0001-94 (AUTOR).
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19/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA DE NOVA VIDA DE CAXIAS - CNPJ: 30.***.***/0001-94 (AUTOR).
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10/05/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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