TJRJ - 0803688-84.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803688-84.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIELE LIMA DE OLIVEIRA PETRUCCELLI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, COLIV CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LTDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANIELE LIMA DE OLIVEIRA PETRUCCELLI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A. e COLIV CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LTDA (COLIV CONSIGNADOS).
Alega a parte autora que na noite de 11/08/2022 foi surpreendida por assaltantes que abordaram o carro em que viajava com amigos e já na porta de sua casa, levaram todos os seus pertences, dentre os quais cartões de crédito, documentos pessoais e um aparelho celular.
Aduz que na mesma noite entrou em contato com os bancos 1º e 2º réus comunicando o ocorrido, bem como solicitando o cancelamento dos cartões e o bloqueio das contas.
Contudo, cerca de um mês depois, em setembro de 2022 a autora passou a receber cobranças das empresas Avon e Vizcaya, além de ter sido questionada também por SMS pelo banco 1º Réu acerca de compras suspeitas nos Supermercados Vianense, o que foi negado pela autora.
Diante disso, a autora entrou em contato também com o 2º réu ITAÚ, quando foi informada da existência de um novo cartão vinculado a uma conta aberta em seu nome, cuja origem desconhecia, o que foi informado ao banco, já que não tinha conta na instituição, mas apenas o cartão de crédito já bloqueado na data do assalto.
Ressalta que a conta teria sido aberta em Duque de Caxias, sendo a autora domiciliada no Méier.
Relata ter sido surpreendida também por um desconto no valor de R$ 992,10 (novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) em seu benefício previdenciário, relativo a parcelas de um empréstimo não solicitado firmado em seu nome junto ao banco 1º Réu SANTANDER.
Afirma que ao comparecer à agência bancária, foi informada que o empréstimo teria sido solicitado por pessoa de nome Matheus Moreira de Souza, sendo o valor tomado depositado na conta fraudulenta aberta no ITAÚ em seu nome na agência de Duque de Caxias.
Diante disso, a autora foi à referida agência bancária do 2º Réu, onde a funcionária lhe forneceu o extrato da conta aberta, afirmando que esta só poderia ser encerrada após a comprovação de que não havia sido a autora a solicitar a abertura.
Obteve, ainda, informações acerca do empréstimo depositado na conta irregular, o qual fora contratado pela empresa 3ª ré, por meio da mesma pessoa Matheus Moreira de Souza, que seria funcionário da 3ª ré, sendo o empréstimo no valor de R$ 38.340,83 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 992,10, somando, assim, uma dívida fraudulenta de R$ 83.336,40 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) em seu nome.
Acrescenta que, após reclamações administrativas, o banco 1º réu SANTANDER se comprometeu a cancelar o empréstimo, e que devolvieu duas das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte Autora: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com o 1º Réu e do contrato e débito de R$ 83.336,40 (oitenta e três mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) referente à realização fraudulenta do empréstimo; (ii) sejam as três rés condenadas, solidariamente, a compensarem a autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 1.984,40 (mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, considerando também as parcelas cobradas indevidamente no curso da lide.
Com a inicial vieram os documentos de ID 46391287/46392624.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no ID 55083057.
CONTESTAÇÃO do 1º Réu SANTANDER no ID 59928419, arguindo, preliminarmente, a INÉPCIA DA INICIAL, eis que desacompanhada da identidade civil da autora.
No mérito, afirma que a autora firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, sob o nº 598219615, para pagamento em 84 parcelas de R$ 992,10 (novecentos e noventa e dois reais e dez centavos).
Aduz que tomou todos os cuidados necessários na solicitação dos documentos pessoais e comprovantes no momento da celebração do contrato, de forma que toda a contratação foi realizada de maneira regular.
Diante disso, não comprovada a fraude na contratação, sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de gerar a sua responsabilidade por danos materiais ou morais.
Nega, ainda, o cabimento de devolução em dobro.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a caracterização de litigância de má-fé.
Conclui pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de ID 59928419/59928430.
CONTESTAÇÃO do 2º Réu ITAÚ no ID 57417632, arguindo, preliminarmente, a INÉPCIA DA INICIAL, eis que a autora não deixa claro se reconhece ou não a abertura da conta corrente, sendo suas alegações genéricas; a FALTA DE INTERESSE DE AGIR, em razão da inexistência de pretensão resistida, considerando que a ré adotou as providências necessárias para solucionar a situação, com regularização do caso antes mesmo do ajuizamento da demanda.
No mérito, afirma que a questão foi resolvida pelo réu assim que foi comunicada da possibilidade de irregularidade na contratação, cancelando a operação questionada e liquidando o débito existente.
Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova e conclui pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de ID 57417649/57509875.
CONTESTAÇÃO da 3ª Ré COLIV no ID 60820227, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, aduz que é autorizada a operar como correspondente bancária do 1º Réu SANTANDER e que após receber os documentos necessários, cadastrou o empréstimo realizado em nome da autora.
Aponta que a autora confessa, em sua inicial, que a instituição financeira SANTANDER deu o contrato por inexistente e ressarciu os valores debitados indevidamente.
Assim, conclui que assim como o 1ºRéu, também foi vítima de terceiros de má-fé.
Acrescenta que se compromete a ressarcir o banco corréu pelos valores creditados na conta fraudada.
Portanto, aponta que inexiste culpa e/ou dolo de sua parte, não havendo que se falar em condenação a indenização por danos morais ou materiais.
Requer a DENUNCIAÇÃO DA LIDE para que MARLON MACHADO CORDOVA, funcionário responsável pela intermediação do contrato, integre a demanda.
Nega a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, bem como a caracterização de danos morais, eis que o problema foi prontamente resolvido.
Subsidiariamente, requer a redução da condenação da eventual condenação por danos morais.
Conclui pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de ID 60820245/60821064.
RÉPLICAS nos IDs 82201176, 82201177 e 82201178.
Rejeição do pedido de denunciação da lide e despacho em provas no ID 102714353.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou no ID 136183004 não ter mais provas a produzir.
O 1º Réu SANTANDER protestou no ID 136540850 pela expedição de ofício ao SISBAJUD, a fim de comprovar a transferência do empréstimo contratado, enquanto os 2º e 3o réus protestaram nos IDs 137405455 e 136409229 pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a devolução de valores descontados indevidamente, em razão de contrato de empréstimo firmado em seu nome de forma fraudulenta, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas defesas, os 2º e 3º réus ITAÚ e COLIV alegam que o problema foi prontamente resolvido, não restando qualquer dano material e tampouco moral a ser indenizado.
O 2º réu SANTANDER, por sua vez, aduz a regularidade da contratação.
A causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos, inclusive o depoimento pessoal da autora, visto que sua versão dos fatos já está detalhadamente descrita na inicial e em nada acrescentaria à instrução e julgamento do processo.
Da mesma forma, desnecessária a expedição de ofício ao SISBAJUD, como requerido pelo 1º Réu SANTANDER, considerando que a petição inicial informa que o valor do empréstimo foi creditado em conta também fraudulenta aberta em nome da autora, fato que também não foi objeto de impugnação específica por nenhum dos réus.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação das preliminares arguidas pelas rés.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir, é certo que este se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante.
No caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do autor, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda.
A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida é hábil para satisfazer a pretensão, sendo adequado o meio escolhido pelo autor para deduzir os pedidos em face dos réus.
Assim, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em quaisquer dos vícios enunciados no art. 330 do CPC.
A causa foi suficientemente delimitada pelo autor e a inicial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que o réu conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo os argumentos do demandante, Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL.
No mérito, de início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
No caso em tela, a existência do empréstimo consignado fraudulento e seu valor são fatos incontroversos.
Vale ainda destacar que os 2º e 3º réus não negam a ocorrência de fraude na contratação, aduzindo, entretanto, que tomaram todas as providências necessárias após tomarem conhecimento dos fatos para solucionar a questão.
O 1º Réu SANTANDER, no entanto, persiste na afirmação de que o empréstimo foi contratado de forma regular, com a observância de todas as medidas de segurança necessárias, entretanto, nada trouxe aos autos para corroborar a frágil alegação, valendo notar que sequer cópia do contrato foi apresentada, ônus que lhe cabia, considerando a fixação de TESE pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649/MA afetado ao TEMA 1061, no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Deste modo, se impõe o acolhimento da pretensão autoral para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de nulidade dos contratos fraudulentos firmados em nome da autora.
No que tange ao pedido de condenação dos réus na restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, não se está diante da hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que também os réus foram vítimas do fraudador.
Ademais, consta dos autos informação da própria autora de que já houve a devolução simples dos valores indevidamente descontados.
Quanto às consequências advindas do episódio, a falha na prestação dos serviços desenvolvidos pelos réus terminou por se erigir em fonte de transtornos para a parte autora, situação que refoge à normalidade e ultrapassa os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana.
Certo é que Autora experimentou sentimentos de revolta, angústia e preocupação que se mostram compatíveis com o conceito do dano moral.
No caso em tela tais danos são 'in re ipsa', isto é, decorrem do próprio ilícito em si, sendo inquestionável que a situação provocou transtornos que fogem ao aborrecimento comum da vida cotidiana, se erigindo em fonte de ofensa a honra e a moral da autora, impondo sejam adequadamente reparados.
Para a fixação do montante da indenização, o valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, sem, contudo, se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Para tanto se deve ainda levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a indenização guarde exata correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita de cada um dos réus, assim como a respectiva capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Sob tais aspectos e levando em consideração as características do caso em concreto, em especial considerando a conduta apenas do 1º Réu SANTANDER, que ao contrário dos 2º e 3º réus, persistiu na alegação de regularidade da contratação, se impõe a condenação distinta na indenização por danos morais.
Ademais, se verifica que a autora precisou empregar razoável quantidade de tempo e recursos para a solução do problema, de forma que entende o Juízo adequada a fixação da verba indenizatória por danos morais no total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cabendo ao 1º Réu SANTANDER o pagamento de R$ 6.000,00 e aos outros dois réus R$ 1.500,00 cada um.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a antecipação de tutela deferida ao início, DECLARAR a nulidade dos contratos e das cobranças e descontos objeto da lide; bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, a devolverem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; bem como para CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o 1º réu SANTANDER e R$ 1.500,00 cada um dos 2º e 3º Réus ITAÚ e COLIV, devidamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO os réus nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de EVANDRA HENRIQUE FASANARIO DE LIMA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIELE LIMA DE OLIVEIRA PETRUCCELLI - CPF: *24.***.*52-67 (AUTOR).
-
10/04/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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