TJRJ - 0142816-65.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:20
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por IGOR OLIVEIRA DE ASSIS em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nInstada a se manifestar, a Recuperanda (ID 59) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido. /r/r/n/nAdministrador Judicial (ID 85) e Ministério Público (ID 94) endossaram a manifestação da Recuperanda. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uns credores querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada em relação aos honorários contratuais. /r/r/n/nAdemais, há de se considerar que os honorários contratuais foram firmados entre o advogado e o seu cliente e, portanto, são estranhas em relação às recuperandas. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pela Recuperanda (ID 59), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/04/2025 13:31
Conclusão
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08/04/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 14:32
Juntada de documento
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21/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:28
Juntada de petição
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09/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:43
Juntada de petição
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01/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:35
Conclusão
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08/04/2022 16:13
Juntada de petição
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08/07/2021 12:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 18:15
Publicado Despacho em 09/07/2021
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28/06/2021 18:15
Conclusão
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25/06/2021 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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