TJRJ - 0837024-60.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0837024-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA JARBAS ROCAHA ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo requerido do juízo a condenação do réu a atualizar o saldo de sua do conta do PASEP.
Entende que teve valores subtraídos ou não remunerados devidamente, já que o valor encontrado é irrisório.
Sustenta prescrição trintenária, com termo inicial na data de sua aposentadoria.
Contestação do Banco do Brasil, id 153590905.
Como preliminar de mérito, questiona a prescrição, vez que o prazo é decenal, e não trintenário.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
Com relação à preliminar de mérito, deve ser considerando que a jurisprudência, de modo uniforme, já se manifestou no sentido de que o prazo é decenal, nos termos do artigo 205 do CC, e não trintenário.
Transcrevo decisão proferida na APC 0846195-65.2024.8.19.0001 | EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDOA MENOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir se refere aos desfalques em conta vinculada ao PASEP, a justificar o ressarcimento de diferençasde saldo. 2.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu afirmando, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o apelado/autor não comprovou o efetivo recebimento da diferençados valores em conta vinculada ao PASEP, bem como incorreção dos valores por ele apresentados unilateralmente.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (ii) a legitimidade passiva ad causam do apelante/réu; (iii) o termo inicial para a contagem da prescrição quanto ao pedido de ressarcimento da diferençade saldo; (iv) a comprovação do efetivo recebimento dos valores decorrentes do PASEPpelo apelado/autor, além do pagamento a menor.
III.
Razões de Decidir: 1.
As alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda não merecem prosperar, porquanto a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ firmou entendimento no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (TEMA 1150). 2.
A propósito, pela mesma razão, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, inciso I, da CRFB/88, considerando ser o apelante/réu (Banco do Brasil) sociedade de economia mista.
Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito da questão. 3.
No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, prejudicial ao mérito, também quando da fixação do TEMA 1150, a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ concluiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado/autor teve ciência inequívoca do desfalque quando do início do recebimento de seus proventos de aposentadoria, que se deu em 15/12/2015, conforme se extrai do documento de id 113285672, sendo este o início do prazo prescricional decenal.
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, não há falar em prescrição, mantendo-se hígida a pretensão autoral. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente quanto à alegação de efetivo recebimento da diferençados valores em conta vinculada ao PASEP, prova esta, aliás, de fácil produção, porquanto bastaria a juntada dos respectivos extratos para comprovar a ausência de falha na administração da conta individual. É dizer, o apelante/réu, enquanto instituição financeira detentora dos registros e documentos das transações controvertidas, possui o ônus de demonstrar a regularidade e legitimidade das operações o que, entretanto, não ocorreu na hipótese vertente. 6.
O apelado/autor, por sua vez, comprovou satisfatoriamente a sua pretensão haja vista os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente a cópia das microfilmagens dos extratos emitidos pelo apelante/réu constantes no id 113285685, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. 7.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação recursal de incorreção dos valores apresentados unilateralmente pelo apelado/autor (planilha de id 113285680), porquanto o Juízo de Origem determinou a sua apuração em liquidação de sentença, conclusão que se mostra acertada a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inciso I; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, TEMA 1150; (0007224-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0005420-10.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. , 14 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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