TJRJ - 0816329-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA DE SOUZA TELES NOVO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 05:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 05:51
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 05:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA DE SOUZA TELES NOVO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816329-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA BARBOSA DE SOUZA TELES NOVO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 22:49
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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