TJRJ - 0802524-28.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0802524-28.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO 1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3) Fixo como ponto controvertido a existência, em favor do réu, de desconto no valor de R$ 44,82 sob a rubrica 217 (empréstimo sobre RMC), relativo a empréstimo não contratado pela autora. 4) Verifico que as alegações autorais são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade técnica e financeira da parte demandada.
A autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir da mesma que prove fato negativo, qual seja, que não contraiu o débito ora questionado.
Dessa forma, evidente o direito da parte autora à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com esses fundamentos, DECRETO a inversão do ônus da prova em prol da demandante, o que importa em ter presumido verdadeira a alegação de que não contraiu o débito objeto da demanda. 5) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga o réu, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
08/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAUL DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALETE GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*58-20 (AUTOR).
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11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:45
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:45
Juntada de Petição de outros anexos
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05/02/2025 00:44
Juntada de Petição de outros anexos
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05/02/2025 00:44
Juntada de Petição de outros anexos
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05/02/2025 00:43
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 00:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/02/2025 00:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/02/2025 00:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
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05/02/2025 00:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/02/2025 00:41
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:40
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:39
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:39
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:39
Juntada de Petição de contracheque
-
05/02/2025 00:39
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:38
Juntada de Petição de contracheque
-
05/02/2025 00:38
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:38
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:37
Juntada de Petição de contracheque
-
05/02/2025 00:37
Juntada de Petição de contracheque
-
05/02/2025 00:37
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contracheque
-
05/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:36
Juntada de Petição de contracheque
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05/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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