TJRJ - 0812744-06.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PABRICIO FERNANDES DA COSTA JESUS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 05:52
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 05:52
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 05:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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08/07/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/07/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812744-06.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABRICIO FERNANDES DA COSTA JESUS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 07:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:14
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 07:14
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/05/2025 07:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2025 07:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/05/2025 07:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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