TJRJ - 0857341-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA E SILVA CALDAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:17
Outras Decisões
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29/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857341-69.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAROLINA ROCHA E SILVA CALDAS EXECUTADO: ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA Na forma do artigo 42 par. primeiro da Lei 9.099/95, o prazo para preparo do recurso é de 48 horas, e nos termos do Enunciado I do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis do Interior , que adverte a não aplicabilidade do CPC, julgo deserto o recurso de ID 192507545, consoante certidão de ID 192541653.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Outras Decisões
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15/05/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857341-69.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAROLINA ROCHA E SILVA CALDAS EXECUTADO: ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR TIJUCA LTDA, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR IPANEMA LTDA - ME, ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA Conforme se verifica, o título executivo extrajudicial que se pretende executar foi firmado apenas com a executada ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA, com o CNPJ 04.***.***/0001-90 e que tem sua sede localizada na Rua Ministro Ivan Lins, 340 -BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO – RJ 22620-110.
As demais Escolas indicadas no polo passivo da presente ação executiva não são legitimas para figurar no polo passivo da presente execução uma vez que não constam do título executivo que se pretende executar.
Assim a presente execução não pode prosseguir neste 2º JEC em razão de da incompetência ratione locique deve ser reconhecida de ofício pelo juízo e deve ser proposta a presente ação no endereço da quarta executada ESCOLA PINHEIRO JUNIOR BARRA LTDA, já que nas ações executivas o foro competente é sempre o do executado e neste caso o bairro da Barra da Tijuca.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95 c/c o artigo 485, VI e 924, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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