TJRJ - 0802796-90.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802796-90.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILDO MONTEIRO DA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por DenildoMonteiro da Cruz, em face de Banco BMG S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, oautor é pessoa com deficiênciae recebe mensalmente benefício do INSS.Entretanto, verificouirregularidadescometidas pelo réu, em que consta que o autor realizou contratações que afirma não ter realizado.
Em decisão de ID 89223401, foi concedida a gratuidade de justiça, foi deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação conforme ID 99016433.
Em preliminar, suscitou o defeito de representação e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que não há irregularidade com relação à contratação, haja vista que o autor realizou expressamente a solicitação junto ao Banco.
Além disso, apresentou o contrato em ID 99018785.
Ata de audiência de ID 99380574, não foi possível a conciliação.
Réplica em ID 115138151, na qual o autor ratifica os termos contidos na inicial.
Em ID 135221559, a autor informou não haver mais provas a produzir.
O Ministério Público, em ID 157285131, manifestou-se pela sua não intervenção.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de defeito de representação, verifico que a procuração juntada no ID 82495789 está regular com devida assinatura do autor, e atualizada, considerando que a ação foi proposta em outubro de 2023.
No que se refere a preliminar por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de reclamação em âmbito administrativo, verifica-se que a norma regente não prescreve sua obrigatoriedade como condição para aferição de interesse processual, até porque a Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, REJEITOas preliminares arguidas pela parte ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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01/02/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENILDO MONTEIRO DA CRUZ - CPF: *01.***.*96-99 (AUTOR).
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30/11/2023 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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