TJRJ - 0827521-47.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WANDER NICOLAU DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:38
Outras Decisões
-
09/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827521-47.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PEDROZA GONCALVES RODRIGUES RÉU: BOLIVAR GUERRERO SILVA, CLINICA SANTA BRANCA Substituo o perito nomeado pelo expert Julio Cesar Francis Cury, médico cirurgião plástico, CRM-52.46974-9, [email protected] Intime-se para dizer se aceita o encargo e inicie os trabalhos, sob pena de substituição.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:19
Outras Decisões
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827521-47.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PEDROZA GONCALVES RODRIGUES RÉU: BOLIVAR GUERRERO SILVA, CLINICA SANTA BRANCA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por ANA CLAUDIA PEDROZA GONÇALVES RODRIGUES em face de BOLIVAR GUERRERO SILVA e HOSPITAL SANTA BRANCA.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido da causa a responsabilidade das rés no evento danoso, a existência e extensão do dano.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Quanto a natureza da responsabilidade do primeiro réu, tem-se sua responsabilidade subjetiva, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC, neste caso com a presunção da culpa, considerando a realização de cirurgia estética.
Quanto ao segundo réu, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.
Entretanto, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) HUDSON MAGACHO FILHO, CRM-RJ 5242432-7, e-mail [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 6.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de março de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de BOLIVAR GUERRERO SILVA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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