TJRJ - 0935474-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:49
Confirmada
-
25/08/2025 17:52
Confirmada
-
25/08/2025 17:47
Mero expediente
-
25/08/2025 15:26
Conclusão
-
22/08/2025 11:50
Documento
-
21/08/2025 17:26
Expedição de documento
-
21/08/2025 17:24
Expedição de documento
-
21/08/2025 09:36
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0935474-96.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0935474-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00474064 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: YURI LUIZ DESIDERATI RIBEIRO APDO: MARCOS LEANDRO DE OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: GUILHERME BUSI SOARES OAB/RJ-244108 Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE FARTA QUANTIDADE DE COCAÍNA (129 KG).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA.
DOLO DOS ACUSADOS DEDUZIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO.
PROVA SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO.
PROCESSO DOSIMÉTRICO.
PENA BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
CONDIÇÃO PESSOAL DE UM DOS AGENTES.
VETORES NEGATIVOS RECONHECIDOS.
FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO AFASTADA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDOI.CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor dos apelados Marcos e Yuri, acusados da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, denunciados porque flagrados quando transportavam 139 kg de cocaína em caminhão de carga.
A acusação sustenta que os elementos probatórios seriam suficientes para a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas.II.
QUESTÃO EM DUSCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes, em especial quanto ao dolo específico (ciência dos apelados sobre o conteúdo da carga), para sustentar decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, diante da sentença absolutória fundada na insuficiência de provas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Fato incontroverso, sendo irrelevante a questão tratada na sentença sobre a validade do depoimento policial, inclusive sobre a não utilização de câmera corporal quando da diligência respectiva.
Os acusados estavam no caminhão no qual 139 kg de cocaína foram apreendidos. 4.A questão em discussão se relaciona ao dolo, ou seja, se eles sabiam que era cocaína a carga por eles transportada. 5.Não se questiona que o ônus da prova é da acusação, tudo de acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência.6.O Ministério Público comprovou que os acusados transportavam no caminhão apreendido o material entorpecente.
Como dito, fato incontroverso.7.A prova do elemento subjetivo do tipo é de difícil comprovação, tratando-se de elemento interno que deve ser deduzido das circunstâncias fáticas.8.Como leciona Francisco Munoz Conde, citando Hassemer, ¿a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada.¿ (Teoria Geral do Delito, Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 55) 9.¿Em relação especificamente à prova do dolo, bem como de alguns elementos subjetivos do injusto (elementos subjetivos do tipo, já impregnado pela ilicitude), é preciso uma boa dose de cautela.
E isso ocorre porque a matéria localiza-se no mundo das intenções, em que não é possível uma abordagem mais segura.
Por isso, a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se c Conclusões: por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial para condenar os acusados pela prática do injusto do artigo 33 da Lei 11343/06, ficando a pena de MARCOS LEANDRO acomodada em 06 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado e multa de 650 dias e a de YURI LUIZ em 07 anos de reclusão em regime fechado e multa de 740 dias.
Usou a palavra o Dr.
Guilherme Soares -
19/08/2025 15:34
Documento
-
19/08/2025 15:32
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Provimento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 09:42
Confirmada
-
12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, na sala de sessão da Sétima Câmara Criminal, Beco da Música 175, lâmina 4, sala 205 bem como aqueles requeridos na forma do art. 937 § 4º do CPC em vídeoconferência, feitos inclusos em mesa, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processsos e os porventura adiados https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNiMjU5ODQtMjM5Mi00MmE2LWJhOGMtNTQ4NDA4MDA4YWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma.
Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo.
As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d - 011.
APELAÇÃO 0935474-96.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0935474-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00474064 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: YURI LUIZ DESIDERATI RIBEIRO APDO: MARCOS LEANDRO DE OLIVEIRA SERRA ADVOGADO: GUILHERME BUSI SOARES OAB/RJ-244108 Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público A sessão de julgamento ordinária, na modalidade HÍBRIDA, ocorrerá presencialmente na sala de sessões da e.
Sétima Câmara Criminal - Beco da Música 175 - Lâmina 4 - sala 205, e transmissão pela plataforma Teans. 1) Serão julgados, inicialmente os processos cuja Defesa técnica esteja presente na sala de sessão presencial, exceto as preferências regimentais e determinações da Exma.
Presidência. 2) Pedidos de preferência em ambiente presencial devem ser manifestados na sala de sessão com pelo menos vinte minutos de antecedência. 3) Nos processos com deferimento de sustentação oral por vídeo conferência, a defesa técnica deverá, obrigatoriamente, ao ingressar na plataforma Teams E quando o feito for chamado a julgamento, se manifestar através do chat informando: o nome de quem fará a sustentação e o número do processo, pois caso contrário a presença não será registrada. 4) A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE OCORRERÁ COM ADVOGADOS (AS) DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EXPLICITAMENTE NO CHAT COM NOME E NÚMERO DA OAB, SENDO CERTO QUE A CÂMERA DEVERÁ ESTAR LIGADA AO MENOS NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA 5) Se pede a gentileza de testar através de meios próprios se o som e vídeo do equipamento a ser utilizado no momento da sustentação funcionam corretamente, sendo certo que a secretária não terá como auxiliar no caso de: problemas de conexão, erros no acesso ou equívocos no manejo do aplicativo.
As partes na forma do art. 937 § 4º do CPC poderão acessar e realizar a sustentação através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ0ZDM0YzQtNDA1NC00NjJmLWI1OTItYWEzZWQ1YzY0YTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d -
28/07/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 14:08
Retirada de pauta
-
28/07/2025 11:25
Mero expediente
-
28/07/2025 10:58
Conclusão
-
25/07/2025 18:01
Documento
-
23/07/2025 09:59
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:29
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 11:38
Conclusão
-
11/07/2025 17:11
Remessa
-
11/07/2025 12:24
Conclusão
-
27/06/2025 15:57
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:59
Confirmada
-
10/06/2025 16:53
Mero expediente
-
10/06/2025 16:35
Conclusão
-
10/06/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 12:02
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Distribuição
-
10/06/2025 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0836290-27.2024.8.19.0004
Victor de Almeida Peres
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leticia Teixeira Graca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:02
Processo nº 0004460-07.2021.8.19.0061
Reinaldo Maturano de Lima
Mt Energia Comercial LTDA. - EPP
Advogado: Maicon Ramos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00
Processo nº 0900279-16.2024.8.19.0001
Antonio Spano Junior
Sociedade Brasiliense de Belas Letras e ...
Advogado: Sofia Alice Spano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 11:10
Processo nº 0824592-37.2023.8.19.0205
Manoel Alves Saraiva
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 11:36
Processo nº 0935474-96.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcos Leandro de Oliveira Serra
Advogado: Layanna de Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 20:00