TJRJ - 0800414-61.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800414-61.2022.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) Cumpra-se o v. acórdão (ID 163124509).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, na qual a parte autora busca o recebimento de dívida decorrente do contrato de cartão de crédito nº 8534170026663509.
Decisão inicial, foi ordenada a citação (ID 22232195).
Contestação da ré (ID 27739506), na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial diante da ausência de provas capazes de confirmar a existência da suposta dívida.
Sustenta a inexistência de comprovação da contratação, visto que não existe, juntamente com a inicial, documentos arrolados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança.
Aduz, ainda, abusividade de juros, eis que o cálculo apresentado tem o claro objetivo de inverter a realidade dos valores.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, em ID 30588525, na qual a parte autora, em preliminares, impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Sustenta que a fatura objeto da presente Demanda Judicial está de acordo com os ditames legais.
Aponta, ainda, a observância ao princípio da liberdade das formas, vez que a parte autora, ao desbloquear o cartão para realizar a primeira compra, formalizou sua contratação, mediante utilização de senha pessoal, secreta e intransferível.
Quanto ao alegado excesso de juros, afirma que, conforme planilha atualizada dos débitos, não há que se falar em excesso de execução, tampouco exclusão dos encargos de inadimplência e dos juros acima da taxa de mercado, está agindo de acordo com as normas do Banco Central.
Em provas, a parte ré informa desconhecer todas as compras que estão sendo cobradas pela autora e requer prova documental, com apresentação dos comprovantes de que as faturas demonstradas em Id 30588525, foram efetivamente enviadas à requerida e feitas por ela.
Pois bem.
A controvérsia versa sobre a utilização da ré dos serviços de cartão de crédito nº 8534170026663509, cujo débito exigido pela autora, a ré informa desconhecer e requer a apresentação dos comprovantes de que as faturas foram enviadas e as compras por ela realizadas.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de cobrança originada de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil em favor do consumidor e, por conseguinte, DEFIRO a prova documental requerida pela ré e determino que a autora apresente o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, bem como o comprovante de remessa das faturas à ré e o demonstrativo de utilização que originou o débito cobrado, cuja prova está ao seu alcance, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Encerrada a fase instrutória, certifique e voltem conclusos para sentença.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/11/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:14
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 21:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 21:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 21:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:43
Outras Decisões
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26/04/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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