TJRJ - 0809354-66.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MACIEL em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809354-66.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DA SILVA MATTOS RÉU: ROSALIA SOARES DA ROCHA Soraya da Silva Mattos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Rosália Soares da Rocha, todas devidamente qualificadas na inicial.
A autora fundamenta seu pedido na extinção de condomínio e alienação judicial, sustentando que devido à indivisibilidade do imóvel, somada à relação conflituosa entre as coproprietárias, a divisão física do bem se torna inviável.
A Autora relata ameaças perpetradas pela ré, que intensificaram a necessidade de resolver a questão por via judicial.
Assim, requer a venda do imóvel por meio de leilão ao maior ofertante, tendo sido infrutífera a tentativa de alienação ou adjudicação amigáveis (ID 54517885).
Rosália Soares da Rocha apresentou contestação no processo em trâmite na 7ª Vara Cível da Regional do Méier, Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
A contestação admite a existência de condomínio entre as partes e a impossibilidade de divisão do imóvel, afirmando que não possui condições financeiras para adquirir o quinhão da autora.
Ambas são irmãs, mas sem manter uma proximidade, ainda que a autora não resida no imóvel em questão, o que descarta qualquer alegação de convivência conflituosa (ID 106895586).
Rosália refuta as acusações de ameaças da autora, destacando a ausência de especificações sobre como, onde, ou quando teriam ocorrido (ID 106895586).
Em relação ao IPTU, a ré cita um acordo vigente em que ela paga os primeiros cinco meses do ano, enquanto a autora paga os últimos cinco meses, considerendo descabido o pedido autoral de pagamento de 50% do IPTU via depósito judicial (ID 106895586).
Documentos anexados à contestação demonstram que ambas autorizaram a venda do imóvel por R$420.000,00 sem sucesso devido à falta de compradores.
A requerente concorda com o leilão judicial do imóvel (ID 106895586).
No documento subsequente, a parte autora, Soraya da Silva Mattos, apresenta réplica à contestação, reiterando o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel, sustentado na impossibilidade de convivência pacífica com a ré e o fato de não residir no imóvel, nem receber aluguel correspondente à sua parte.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito.
A contestação da ré não ofereceu resistência ao pedido do autor.
Ao contrário, admite a impossibilidade de divisão do imóvel e reconhece não ter condições financeiras para adquirir a parte da autora, manifestando, por conseguinte, concordância com a venda judicial do bem (ID 106895586).
Este reconhecimento pela parte ré evidencia a inexistência de controvérsia acerca da alienação do bem, corroborando o pedido autoral de leilão do imóvel (ID 133509709).
Dessa forma, considerando a manifestação inequívoca da ré em sua contestação, na qual não apenas reconhece a impossibilidade de divisão do bem como expressa sua concordância com a alienação judicial, conforme requerido pela autora, há consenso sobre a forma de resolução do litígio.
Diante do exposto, o pedido merece ser julgado procedente na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Soraya da Silva Mattos para determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua Pernambuco nº 1236, casa frente - Engenho de Dentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20730-030.
Nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
Determino que o imóvel seja submetido à avaliação judicial, procedendo-se ao leilão para alienação do bem no maior valor, após o trânsito em julgado desta sentença.
Quanto às custas processuais, tendo sido deferida a gratuidade de justiça para ambas as partes, fica determinado o rateio proporcional das custas entre as partes.
Não há condenação em honorários advocatícios, considerando a concordância da ré com a realização do leilão judicial e a ausência de oposição ao pedido.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cumprimento do julgado, procedendo-se à avaliação e leilão do imóvel.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
29/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MACIEL em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SORAYA DA SILVA MATTOS - CPF: *21.***.*51-79 (AUTOR).
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26/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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