TJRJ - 0804106-05.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:57
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804106-05.2022.8.19.0031 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0804106-05.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00154212 APELANTE: MARIA JOSE MOULIN ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO OAB/RJ-175816 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora questionava cobranças excessivas de consumo de energia elétrica entre janeiro e junho de 2022.
Alegações de ausência de fundamentação da sentença, tendo em vista que o juízo de origem fundamentou o decreto de improcedência no laudo pericial produzido nos autos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e de ilegalidade das cobranças efetuadas, com base nas conclusões da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação, ao não considerar o laudo pericial produzido nos autos (ii) determinar se a perícia técnica esclarece a responsabilidade pela divergência entre o consumo projetado e o consumo efetivamente cobrado da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O laudo pericial produzido nos autos não foi sequer mencionado na sentença recorrida, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.4.O parecer técnico revelou inconsistências na medição do consumo de energia elétrica, apontando que o sistema de medição apresentou oscilações que podem ter causado medições superiores ao consumo real da unidade consumidora, sem, contudo, esclarecer de quem seria a responsabilidade por tais divergências.5.A ausência de clareza sobre a causa das oscilações e a falta de assertividade do laudo pericial impossibilitam um juízo definitivo sobre a legalidade das cobranças impugnadas, tornando necessária a realização de nova prova pericial para a adequada resolução da controvérsia.6.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a necessidade de nova perícia quando o laudo produzido for inconclusivo ou insuficiente para elucidar os pontos controvertidos, evitando decisão com base em prova precária.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de produção de nova prova pericial.
Tese de julgamento:1.A ausência de fundamentação na sentença, com desconsideração de laudo pericial relevante, viola o art. 489, § 1º, do CPC e enseja sua nulidade.2.Laudo pericial inconclusivo que não esclarece a responsabilidade por divergências no consumo de energia exige a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480 e 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0042635-86.2017.8.19.0004, Rel.
Des.
Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuqu Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:42
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 16:21
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:06
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
-
06/03/2025 16:35
Remessa
-
06/03/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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