TJRJ - 0807634-83.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807634-83.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MORAIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porGustavo de Souza Moraisem face deUnimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ), na qual o Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.026,16 e danos morais no valor de R$ 14.973,84, além dos ônus da sucumbência. 2.Consta da inicial que, em 10/02/2024, o Autor contratou plano de saúde junto à Ré.
Alega-se que, orientado por terceira pessoa, omitiu deliberadamente a existência de doença pré-existente ao preencher a declaração de saúde, com o propósito de evitar o cumprimento do prazo de carência contratual e, assim, obter da operadora o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade. 3.Afirma que os pedidos de fornecimento do referido medicamento não foram atendidos, tendo a Ré negado as autorizações sob o fundamento de tratar-se de doença pré-existente. 4.Sustenta que tal conduta da Ré lhe ocasionou danos de ordem material e moral. 5.A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e demais provas documentais pertinentes. 6.Na decisão de índice 135233404, foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor. 7.Citada, a Ré apresentou contestação (índice 141199476) acompanhada de documentos.
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor.
No mérito, sustenta que os procedimentos, medicamentos e materiais solicitados não foram autorizados pela Unimed-FERJ tendo em vista a constatação de omissão de informação pessoal relevante e a necessidade de obediência ao prazo de carência estabelecido pela ANS, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Defende o exercício regular de seu direito.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais.
Por fim, espera a improcedência do pedido. 8.O Autor replicou no índice 142565762. 9.O Autor informou não ter interesse na produção de outras provas (índice 149971180), enquanto a Ré manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada (índice 166966081). 10.É o relatório.
Decido. 11.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. 12.Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte Ré, porquanto a matéria se confunde com o mérito da demanda e, como tal, será examinada em conjunto com este. 13.No mérito, a controvérsia cinge-se à pretensão do Autor de obter indenização por danos materiais e morais em razão da recusa da empresa Ré em fornecer medicamento prescrito, sob a alegação de existência de doença preexistente não declarada no momento da contratação do plano de saúde. 14.A Ré sustenta ter agido no exercício regular de direito, uma vez que o Autor teria omitido, de forma consciente, a doença preexistente, devendo observar, portanto, os prazos de carência previstos na legislação e no contrato. 15.Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que assiste razão à Ré. 16.Com efeito, a hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 17.Contudo, para a configuração do dever de indenizar exige-se a comprovação do defeito do serviço ou do dano, o que não se verifica no caso concreto.
O art. 14, (sec)3º, I e II, do CDC, combinado com o art. 393 do CC, exclui a responsabilidade do fornecedor em hipóteses de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como em caso fortuito ou força maior. 18.Ressalte-se que, embora se trate de relação de consumo, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 19.Não há nos autos documentos ou provas capazes de convencer este Juízo da veracidade das alegações autorais. 20.É incontroverso que o Autor era portador de doença preexistente à época da contratação do plano de saúde e que deixou de informar tal condição à operadora Ré. 21.Na verdade, o próprio Autor admite na exordial que prestou declaração falsa no formulário de contratação.
A alegação de que teria sido induzido em erro por terceira pessoa não afasta a má-fé em induzir a Ré em equívoco, com o objetivo de obter cobertura sem observância dos prazos de carência. 22.Aplica-se à hipótese a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado". 23.Esse também é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se extrai da jurisprudência colacionada. 24."DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SOLICITAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DA RÉ EM RAZÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Hipótese submetida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ônus da prova - Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 3.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 4.
Reexaminando a questão, verifica-se que o hidrômetro foi instalado em 2016, antes da citação da ré, conforme informa a autora no index 0000102. 5.
A controvérsia se resume, então, na licitude ou não da conduta da empresa Ré ao não atender, caso tenha sido efetuada, a solicitação de instalação do hidrômetro individualizado no terreno da autora. 6.
Propôs a Autora a presente demanda visando a individualização do hidrômetro e compensação por danos morais.
Alegou que dividia o hidrômetro com outra casa, localizada no mesmo terreno da sua e a fatura, que era emitida em nome de Maria Regina, moradora da referida casa, era rateada.
Sustentou que, nada obstante fosse possível instalar, em seu terreno, outro hidrômetro, de forma individualizada, ao solicitar o serviço à ré, esta se recusou sob o argumento de existir dívida pretérita e a Autora era responsável solidária.
Sustenta, ainda, que buscou, por diversas vezes, a ré para providenciar o hidrômetro. 7.
Em sua contestação, a ré afirma que a parte autora não solicitou o serviço, tampouco comprovou suas alegações. 8.
No tocante à afirmativa da Autora que o serviço fora devidamente solicitado, o ônus de tal comprovação a ela caberia, por ser ônus da parte autora a produção dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I, do CPC). 9.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os únicos protocolos acostados à petição inicial à fls. 24, index 000016, com data de 2012, não demonstram ser a respeito do pedido de individualização como diz a autora. 10.
Observa-se que a Autora afirma (index 00102) ter requerido um hidrômetro individualizado por diversas vezes.
Causa estranheza o lapso de tempo entre a alegada solicitação, 2012 e, tão somente, em 2016 buscou a parte autora a tutela jurisdicional, sendo certo que sequer há outros protocolos, nomes de prepostos ou datas. 11.
Em outras palavras, penso que, de fato, a parte autora não trouxe com a inicial a comprovação de que tenha solicitado o serviço e a recusa da ré naquela ocasião. 12.
Vê-se que a própria autora noticia que, antes da intimação /citação, a ré fez o serviço.
Por isso, penso que a solicitação, na verdade, ocorreu em 2016, como se vê do protocolo de index 104 e, tão logo, solicitada, a ré providenciou o serviço. 13.
Ademais, nada obstante optar pela audiência de conciliação e mediação, nela não compareceu (index 000144).
Ressalte-se que a oitiva da testemunha, RAQUEL PAULA, requerida pela autora (index 000187), a fim de comprovar a cobrança da ré, em nada contribuiria para o deslinde da controversa, uma vez que a concessionária não nega. 14.
Neste contexto, não restou configurada a alegada falha na prestação do serviço pela Ré a ensejar o dano moral pretendido.
Destaque-se que a autora não ficou sem o fornecimento de água e não teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. 15.
Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação por dano moral". (TJRJ.
Apelação Cível nº0203324-50.2016.8.19.0001. 25ª Câmara Cível.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo.
Julgamento: 10/07/2019). 25.Ademais, incide no caso a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 26.Assim, considerando os argumentos das partes e o conjunto probatório, conclui-se pela improcedência da demanda, diante da ausência de demonstração, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado. 27.Portanto, não havendo prova capaz de sustentar a pretensão autoral, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados. 28.Posto isso,julgo improcedentesos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 29.Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, I, II e III, e (sec)6º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 30.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 31.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA MORAIS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807634-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MORAIS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Considerando a ausência de oposição do Autor (índice 191372606), retifique-se o polo passivo para que passe a constar como Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Intimem-se.
Altere-se o sistema informatizado.
Certifique.
Após, voltem conclusos para sentença.
TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0807634-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MORAIS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Manifeste-se o Autor acerca da retificação do polo passivo, considerando as informações prestadas pela Ré Unimed FERJ no índice 141199476, que ingressou na demanda e apresentou contestação espontaneamente.
TERESÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA MORAIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO DE SOUZA MORAIS - CPF: *18.***.*27-66 (AUTOR).
-
05/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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