TJRJ - 0822671-88.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822671-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE ALVES BERNARDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Assevero que a decisão de ind. 188821516 não recebeu em termos a inicial de ind. 187715944, sendo somente deferida a tutela antecipada, em virtude da urgência verificada e da verossimilhança das alegações do autor.
Desta forma, por não ter sido determinada a citação, nada obsta o recebimento da emenda à inicial de ind. 193422667, à qual recebo nos seus devidos termos; 2.
Uma vez que a parte ré ingressou nos autos de forma espontânea, suprida se encontra a citação, na forma do artigo 239, § 1º do CPC.
Anote-se onde couber a representação processual da parte ré; 3.
Diante da emenda à inicial recebida na forma do item 1, de modo a se evitar arguição de nulidade, diga a ré no prazo de 15 (quinze) dias se pretende aditar ou emendar a peça de bloqueio de ind. 193086732.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/05/2025 06:00.
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822671-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE ALVES BERNARDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O autor afirma que a concessionária ré interrompeu a prestação do serviço de abastecimento de água, em razão de débitos pretéritos, que não reconhece.
Não localizei a formulação de pedido de declaração de inexistência de débito, tampouco de regularização da titularidade do serviço, diante da afirmativa de que não foi possível a alteração porque a parte ré a teria condicionado ao pagamento integral de débito pretérito.
Assim, esclareça-se a causa de pedir, com a disposição dos pedidos correlatos à narrativa fática.
Emende-se a petição inicial; 3) A despeito da determinação acima, passo a apreciar o pedido de tutela, tendo em vista a urgência manifesta.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto versa sobre prestação de serviço essencial que merece atenção liminar, considerando a possibilidade de risco ao resultado útil do processo e diante, ainda, do princípio da dignidade da pessoa humana.
O artigo 22, da Lei nº 8.078/1990, dispõe sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo razoável o condicionamento da prestação de serviço à quitação de débito anterior, não reconhecido.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo", considerando-se a essencialidade do serviço.
O periculum in mora, por sua vez, se encontra evidenciado, diante da possibilidade de a parte autora permanecer privada do serviço essencial, como narrado na exordial.
Assim, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a regularização do abastecimento de água na residência do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão.
No mais, aguarde-se a vinda da emenda solicitada.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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