TJRJ - 0827972-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:33
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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27/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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21/01/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827972-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO FARIAS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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11/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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