TJRJ - 0800218-36.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800218-36.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800218-36.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00058591 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: MARIANA DA SILVA BASILIO ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na impugnação de uma compra realizada com o cartão de débito vinculado à conta bancária da autora, no valor de R$ 1.099,00, efetuada em 01/01/2025, no estabelecimento comercial Assaí Atacadista.
Do acurado exame dos autos e de suas especificidades, depreende-se que não há verossimilhança nas alegações constantes da petição inicial.
A autora afirma desconhecer a transação, que foi realizada por meio de cartão com chip, contudo, não impugna a alegação da instituição financeira de que a compra foi efetuada presencialmente, mediante digitação de senha.
Verifica-se que, em sede de AIJ, a demandante teve oportunidade de refutar esse argumento, mas limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem apresentar qualquer elemento que elidisse os fatos abordados na contestação.
Ademais, a exordial não foi instruída com protocolo de atendimento junto à central do banco, tampouco com qualquer outro documento que comprove tentativa da autora de solucionar a questão diretamente com a instituição financeira, seja por comparecimento à agência ou por outro meio.
Ainda que a sentença mencione que a compra foi realizada após o suposto pedido de bloqueio do cartão, constata-se que tal solicitação ocorreu posteriormente à transação, revelando-se equivocada a conclusão nela adotada.
Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, tal condição não o exime do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, conforme dispõe a Súmula 330 do TJRJ, in verbis: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿.
Forçoso concluir, portanto, que a sentença deve ser reformada, com a improcedência dos pedidos.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da CRFB/88, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
27/05/2025 10:00
Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/05/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 040.
RECURSO INOMINADO 0800218-36.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800218-36.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00058591 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: MARIANA DA SILVA BASILIO ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
15/05/2025 20:08
Inclusão em pauta
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15/05/2025 06:13
Conclusão
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15/05/2025 06:10
Distribuição
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15/05/2025 06:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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