TJRJ - 0962450-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0962450-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA BOURRUS PINTO DE SOUZA PROCURADOR: GERALDO LUIZ BOURRUS MEGALE RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando contradição na sentença, à medida que determinou que o reajuste deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais “ao longo dos anos” e no dispositivo mencionar que os índices de reajuste devem observar a prescrição quinquenal, bem como eventual omissão acerca da aplicação da SÚMULA 85 DO STJ, a qual dispõe que a prescrição quinquenal não atinge os índices de reajuste aplicados por ser o próprio fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e quanto a condenação do réu a reajustar o benefício da embargante nos anos subsequentes de acordo com os reajustes do magistério estadual; e quanto ao descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, contudo, no mérito, os rejeito, haja vista não constar na sentença qualquer contradição ou omissão.
Isto porque a sentença de index 187812060 foi clara ao condenar os réus a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, NOS TERMOS DA TESE II, FIXADA no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal, o que naturalmente , ou seja, não havendo qualquer contradição no julgado, o que observou assim o supracitado IRDR, inclusive destacado na referida sentença, como se vê: ““3ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94". 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo.
Ademais, também determinado na sentença o pagamento à parte autora das diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em omissão quanto à aplicação da Súmula 85, do STJ.
Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, também não há qualquer omissão no julgado, vez que confirmada a tutela de urgência deferida, sendo certo que ante o julgamento da lide, pende ainda se aguardar eventual recurso de apelação, caso os réus assim entendam, não havendo que se falar em qualquer omissão no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Com efeito, o simples exame das razões do embargante traduz pretensão infringente, devendo o embargante, caso queira, buscar a modificação do mesmo pela via recursal adequada.
Neste sentido: “0001081-43.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO.Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/09/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Outras Decisões
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13/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:46
Juntada de carta
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA MARIA BOURRUS PINTO DE SOUZA - CPF: *38.***.*20-87 (AUTOR).
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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