TJRJ - 0830273-28.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:53
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830273-28.2022.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830273-28.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00256825 APELANTE: MARIA ALICE WYATT ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Embargos declaratórios.
Prestação de Serviços.
Energia Elétrica.
TOI.
Dano moral configurado e corretamente quantificado em R$ 5.000,00.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Sentença mantida.
Embargos de declaração opostos pela autora.
Alegação de omissão com relação à fixação dos danos morais.
Rejeição.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A alegação da parte que pretende a revisão do julgado alegando vício inexistente, não suporta embargos de declaração.
Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do novo CPC.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre devidamente fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
Manutenção do acórdão embargado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
18/06/2025 13:40
Documento
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17/06/2025 19:11
Conclusão
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17/06/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 15:06
Inclusão em pauta
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26/05/2025 16:37
Pauta
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22/05/2025 14:13
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0830273-28.2022.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830273-28.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00256825 APELANTE: MARIA ALICE WYATT ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DESPACHO: Ao embargado -
14/05/2025 11:41
Mero expediente
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13/05/2025 18:03
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830273-28.2022.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0830273-28.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00256825 APELANTE: MARIA ALICE WYATT ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
TOI.
Imputação de débito à parte autora, ora apelante, por suposta recuperação de consumo.
Sentença de parcial procedência.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Recurso interposto pela parte autora por meio do qual postula a majoração do quantum compensatório.
Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica para a residência da autora, falha que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Dano moral configurado e corretamente quantificado em R$ 5.000,00.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
29/04/2025 17:44
Documento
-
29/04/2025 17:31
Conclusão
-
29/04/2025 10:01
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:21
Remessa
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02/04/2025 11:05
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 18:05
Remessa
-
01/04/2025 18:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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