TJRJ - 0813153-92.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA GASTIM em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813153-92.2024.8.19.0011 AUTOR: SERGIO FERREIRA DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por SERGIO FERREIRA DE MELO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a inicial que, a partir do dia 19/09/2024, a unidade consumidora do autor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido injustificadamente, mesmo estando o requerente adimplente com todas as faturas.
Alega que a falha na prestação do serviço é recorrente, sendo esta a terceira demanda ajuizada em razão da descontinuidade na prestação do serviço, notadamente de natureza essencial.
Sustenta que a interrupção indevida perdurou por mais de 4 (quatro) dias, o que lhe teria causado prejuízos e transtornos de ordem moral.
Requer a concessão de tutela de urgência, visando compelir a ré a efetivar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, foram juntados os documentos de ids.145909948 / 145912752.
Decisão ao id. 146587272, deferiu gratuidade de justiça à requerente.
Contestação ao id. 149955531, por meio da qual, preliminarmente, requereu a adoção do rito do juízo 100% digital.
No mérito, a ré sustenta, em síntese, que eventuais interrupções no fornecimento de energia decorreram de causas externas, alheias à sua atuação, e por período inferior a 24 horas.
Alega a regularidade do serviço prestado, inexistência de ordem de corte e ausência de falha imputável à concessionária.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de prejuízo concreto e requer a improcedência da ação.
Réplica ao id.150825992.
A parte autora informa não ter mais provas a produzir ao id.163205000.
Decisão ao id. 187617941, deferiu a inversão do ônus da prova.
Sem manifestação da parte ré em provas, conforme certificado ao id. 205088731. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não há preliminares a analisar.
Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor acostou aos autos registros suficientes para evidenciar a falha na prestação do serviço, destacando-se as capturas de tela do atendimento virtual prestado pela ré (id. 145912752).
Constatam-se, nos referidos registros, relatos de interrupção no serviço e ausência de providência efetiva.
Além disso, é possível identificar os dias e horários em que a descontinuidade do serviço ocorreu, totalizando período superior a 24 horas.
Menciona ainda o autor, na exordial, diversas tentativas de contato com a ré, das quais resultaram os protocolos nº 667400373, 46708808, 667445036, 467196043, 467249808, 467416215 e 467441439.
A Ré, por sua vez, em Contestação, alega que não há falha na prestação do serviço e que o Autor não faz prova mínima do direito alegado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Autor, uma vez que restou comprovada a falha na prestação do serviço da Ré por meio as provas juntadas, as quais não foram impugnadas de forma específica.
Pelos registros do atendimento virtual e protocolos, nota-se que o Autor ficou sem a prestação do serviço ininterruptamente por cerca de quatro dias.
Nessa esteira, a interrupção do serviço por período superior a 24 horas, sem justificativa técnica, de emergência ou inadimplemento, configura descumprimento do dever legal de continuidade previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que exige prestação adequada, regular e eficiente.
Tal descontinuidade, evidenciada nos autos, revela falha na execução do serviço público essencial, suficiente para ensejar a responsabilização da concessionária e justificar a compensação por danos morais, diante da afronta à dignidade do consumidor.
Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela que o ato ilícito merece a justa compensação.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC e condena-se a requerida à obrigação de fazer, consistente em manter o fornecimento contínuo de energia elétrica na unidade indicada na petição inicial e, ainda, a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da citação, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil e Juros de mora a contar desta data, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.
Condeno a ré ao pagamento das custas deste processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 6 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
08/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813153-92.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERREIRA DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A fim de assegurar a quem não incumbia inicialmente o encargo a garantia da amplitude de produção probatória, intime-se a parte ré para, querendo, requerer a produção de novas provas ou ratificar aquelas anteriormente requeridas, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Substituto -
24/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:36
Outras Decisões
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10/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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