TJRJ - 0826862-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de MARCILENE EGIDIO PEREIRA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 14:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 01:19 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826862-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE EGIDIO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCILENE EGIDIO PEREIRA DE ALMEIDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Em apertada síntese, afirma a parte autora que, desde janeiro de 2023, vem sendo indevidamente cobrada em suas faturas mensais de energia elétrica por um suposto “parcelamento de débito”, cuja origem desconhece e ao qual não anuiu.
 
 Alega que, por receio de suspensão do fornecimento, efetuou os pagamentos, totalizando R$ 2.807,00 ao longo de 20 meses, sem que a ré apresentasse qualquer justificativa ou detalhamento da cobrança.
 
 Aduz que a cobrança reiterada e injustificada compromete sua subsistência, considerando que é a única provedora de sua família, composta por esposo em tratamento hemodialítico, mãe idosa com graves enfermidades e filho com Transtorno do Espectro Autista.
 
 Sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais.
 
 Sustenta ainda que a continuidade das cobranças indevidas agrava os prejuízos materiais e emocionais, sendo necessária a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente a cobrança e impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
 
 Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar as cobranças indevidas e de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome da autora em cadastros restritivos; condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 5.614,00; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; obrigação da ré de não incluir os dados da autora em órgãos de restrição ao crédito; Documentos do autor anexos à peça inicial.
 
 Id.167299436 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Id.171868809 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Preliminarmente, não foram suscitadas questões prévias nos termos do art. 337 do CPC.
 
 No mérito, alega que a unidade consumidora da parte autora possui débito acumulado no valor de R$ 23.369,38, decorrente de diversas faturas não quitadas, e que, em razão disso, foi realizado parcelamento com ciência da autora, visando evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
 
 Sustenta que não há qualquer irregularidade na cobrança efetuada, tampouco vício na prestação do serviço, sendo descabida a alegação de cobrança indevida.
 
 Argui que não há comprovação de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não sendo aptos a configurar afronta à dignidade da parte autora.
 
 Defende que eventual condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme art. 946 do Código Civil e art. 4º da LINDB.
 
 Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, além de invocar a Súmula nº 330 do TJ/RJ.
 
 Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Id.192086523 – Réplica.
 
 Id.196411338 – Decisão saneadora. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a cobrança do parcelamento incluído nas contas de consumo.
 
 Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
 
 A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
 
 Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que havia débito pela parte autora, a fim de validar o parcelamento efetuado.
 
 Em que pese a concessionária ré arguir que a autora possuía um débito de R$ 23.369,38, o qual teria sido objeto do parcelamento, deixou de especificar quais faturas estariam em aberto, nem mesmo apresentou planilha de seu crédito, ne mesmo o número de parcelas a serem incluídas nas contas de consumo do autor.
 
 Veja que a fatura referente a janeiro de 2023, documento de id. 158725415, registra que o único débito do autor era de R$ 350,22, referente a dezembro de 2022.
 
 O acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, a exigibilidade do valor apontado.
 
 Isso porque a simples alegação de existência débito não é suficiente, por si só, para evidenciar a regularidade da conduta adotada pela demandada.
 
 A ré limitou-se a juntar aos autos imagens de telas extraídas de seu próprio sistema, documentos de natureza unilateral, que não se prestam à comprovação da alegada dívida do autor.
 
 Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou seu crédito, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
 
 Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
 
 No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a cobrança irregular se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
 
 Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
 
 Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
 
 O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
 
 No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
 
 Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000.00 (três mil reais).
 
 Por fim, não foi demonstrado o interesse para a pretensão incidental cautelar referente à obrigação de se abster de inclusão do autor no cadastro de inadimplentes, uma vez que informa ter pagado as contas em que foram incluídas o parcelamento impugnado.
 
 Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCILENE EGIDIO PEREIRA DE ALMEIDA para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. nas seguintes parcelas: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente às cobranças de parcelamento impugnadas na presente ação, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
 
 B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 PI.
 
 Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            06/08/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 17:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 10:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 01:53 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826862-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE EGIDIO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a ré sobre o acrescido, no prazo de 15 dias.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            30/06/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 02:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:37 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:06 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826862-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE EGIDIO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Instadas a manifestarem-se em provas, a autora pleiteou a inversão do ônus da prova.
 
 Na hipótese, apesar da possibilidade de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada.
 
 Isto porque a autora parte autora tem condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que a presente ação impugna parcelamento de débitos pretéritos que a parte autora alega desconhecer.
 
 Bastaria à parte autora apresentar os comprovantes de quitação das faturas, comprovando que não constariam débitos que justificassem o parcelamento impugnado.
 
 Isto posto, não se verifica hipossuficiência técnica, sendo certo que nada há nos autos que revele a necessidade de se afastar a regra ordinária de produção de prova prevista no art. 373, incs.I e II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
 
 Tendo em vista que não houve a inversão do ônus da prova, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            29/05/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:05 Outras Decisões 
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                                            29/05/2025 02:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 02:35 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 01:22 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0826862-94.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE EGIDIO PEREIRA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA 1.
 
 Certifico a tempestividade da contestação de índice 171921361. 2.
 
 Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
 
 Prazo de 15 dias. 24 de abril de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE
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                                            24/04/2025 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 22:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2025 01:02 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:43 Decorrido prazo de MARCILENE EGIDIO PEREIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:43 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 00:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/01/2025 00:16 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 18:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/01/2025 18:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILENE EGIDIO PEREIRA - CPF: *88.***.*67-92 (AUTOR). 
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                                            22/01/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:13 Publicado Despacho em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
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                                            27/11/2024 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 15:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 15:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 15:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/11/2024 15:49 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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