TJRJ - 0828051-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828051-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOALDO SALVADOR DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Conforme é de conhecimento trivial na ceara do jurídica, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, neste Magistrado, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Desta forma, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora, inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária.
Com a vinda da contestação, o pedido será reexaminado.
Defiro J.G.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) Cite-se RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:49
Outras Decisões
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06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0828051-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOALDO SALVADOR DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora comprovante de rendimentos, bem como as duas últimas declarações de Imposto de Renda.
Em caso de isenção, junte-se a informação de que não consta IR declarado, obtida por meio do sítio da Receita Federal.
Cumpra-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
24/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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